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4280 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Compete ao Senado:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição que sejam aprovadas pela comissão eventual para a revisão constitucional;
b) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os tratados internacionais e sobre os acordos internacionais que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido;
c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração;
d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional;
e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação;
f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa;
h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

--
Artigo 181.º-I
Competência de fiscalização

Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa;
c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.

--
Artigo 181.º-J
Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos:

a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República;
b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei;
c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.

--
Artigo 181.º-L
Forma dos actos

1 - Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J.

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