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4293 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Em relação ao artigo 227.º, começamos por votar a proposta de alteração das alíneas a), b), c) e x) do n.º 1 e dos n.os 2, 3 e 4, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 168 votos contra (87 PSD, 71 PS e 10 CDS-PP), 16 votos a favor (6 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes, 4 PSD e 1 PS) e 2 abstenções (PS).

Era a seguinte:

a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165.º;
c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas;
(…)
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112.º.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas.
4 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração às alíneas m) e q) do n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 86 votos contra (75 PS, 6 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 103 votos a favor (93 PSD e 10 CDS-PP).

Era a seguinte:

m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
(…)
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração à alínea l) do n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 87 votos contra (75 PS, 6 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 1 PSD), 98 votos a favor (88 PSD e 10 CDS-PP) e 1 abstenção (PSD).

Era a seguinte:

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