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4336 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

Artigo 233.º
Assinatura e veto do Representante Especial da República

1 - Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5 - O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de substituição do artigo 234.º, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 195 votos a favor (93 PSD, 75 PS, 14 CDS-PP, 8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 1 abstenção (PS).

É a seguinte:

Artigo 234.º
Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio

1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 236.º, apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Submetida à alteração, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 86 votos contra (73 PS, 8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes), 108 votos a favor (92 PSD, 14 CDS-PP e 2 PS) e 2 abstenções (PS).

Era a seguinte:

1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (Actual n.º 4.)

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 239.º, apresentada pelo BE.

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