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4337 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 187 votos contra (87 PSD, 76 PS, 14 CDS-PP, 8 PCP e 2 Os Verdes), 9 votos a favor (6 PSD e 3 BE) e 1 abstenção (PS).

Era a seguinte:

5 - Não são reelegíveis, durante um quadriénio, para o mesmo órgão autárquico, os cidadãos que nele tenham exercido cargos de carácter executivo a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar em bloco a proposta de alteração do artigo 255.º e as propostas de eliminação dos artigos 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º e 265.º, apresentadas pelo PSD e CDS-PP.

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 89 votos contra (76 PS, 8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes), 108 votos a favor (93 PSD, 14 CDS-PP e 1 PS).

Eram as seguintes:

Artigo 255.º
(…)

1 - A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente.
2 - A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
3 - A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados.

--
Artigo 256.º
Instituição em concreto

(Eliminado.)

--
Artigo 257.º
Atribuições

(Eliminado.)

--
Artigo 258.º
Planeamento

(Eliminado.)

--
Artigo 259.º
Órgãos da região

(Eliminado.)

--

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