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4339 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

São as seguintes:

Artigo 279.º
(…)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
(…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

--
Artigo 280.º
(…)

(…)
2 - ………………………………………………………………………………………………………

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;

--
Artigo 281.º
(…)

1 - ………………………………………………………………………………………………………

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;

2 - ………………………………………………………………………………………………………

g) Os Representantes Especiais da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma.

--
Artigo 283.º
(…)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

O Sr. Presidente: - Vamos votar em conjunto as seguintes propostas: de aditamento de um n.º 3 ao artigo 285.º; de substituição da epígrafe e de aditamento de um novo número, o n.º 3, ao artigo 286.º; de eliminação das alíneas b), e), f), g) e l) do artigo 288.º; e de eliminação do artigo 291.º, todas apresentadas pelo PSD e CDS-PP.

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