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4351 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

Afirmámos, há seis meses, que considerávamos que esta revisão deveria centrar-se no reforço da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Afirmámo-lo então e estamos a cumpri-lo agora, na assunção de que uma revisão desta natureza não corresponde a nenhum projecto regional, mas sim, antes, a um projecto nacional de solidariedade entre todo o território nacional e todos os portugueses, dos Açores, da Madeira, do Minho, de Trás-os-Montes ou do Algarve.

Aplausos do PS.

Ao agirmos desta maneira, alcançámos três objectivos fundamentais.
Primeiro objectivo: o reforço das autonomias regionais.
Segundo objectivo: impedir uma ampla revisão da Constituição que conduziria à sua descaracterização.
Terceiro objectivo: aproveitar a oportunidade desta revisão para, com sensatez, com equilíbrio, proceder ao aperfeiçoamento do texto constitucional e evitar a eventual necessidade de uma outra revisão dentro de pouco tempo para acolher o próximo tratado constitucional da União Europeia.
Concentremo-nos detalhadamente sobre cada um destes objectivos.
Em primeiro lugar, o reforço das autonomias regionais.
Reforçaram-se os poderes legislativos das regiões autónomas. O conceito de lei geral da República deixa de existir e, em sua substituição, definem-se como competências legislativas próprias das regiões autónomas as enunciadas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo de autorizações legislativas das assembleias legislativas regionais.
As assembleias legislativas regionais readquirem o poder de transpor directivas comunitárias. As mesmas passam a dispor de poder de iniciativa reservada, não só quanto ao Estatuto Político-Administrativo mas também no que respeita às leis eleitorais regionais.
É criado o Representante da República em substituição do Ministro da República.
O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, acabando-se com a governamentalização deste cargo. O governo deixa de propor ao Presidente da República a pessoa a investir naquele cargo, passando, apenas e tão-só, a ser ouvido.
Os governos regionais passam a tomar posse perante a respectiva assembleia legislativa regional e não perante o Representante da República.
Suprime-se a dissolução, pelo Presidente da República, dos órgãos regionais por actos contrários à Constituição, passando a seguir-se o regime análogo ao que rege os órgãos nacionais, sendo a gestão assegurada pelo governo regional até novas eleições.
Com este contributo, o PS entende que a Constituição deve unir e não dividir.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Queremos instituições a funcionar em cooperação e, em nosso entendimento, fica claro que foram removidos todos os alegados obstáculos que poderiam impedir essa cooperação institucional - este é um recado concreto e dirigido ao Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Aplausos do PS.

Por proposta do PS, ficará consagrado na lei constitucional o princípio da revisão das leis eleitorais regionais por iniciativa das assembleias legislativas regionais, até Março de 2005, e subordinado a princípios muito concretos.
A reserva da iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas depende da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais nos seis meses subsequentes às primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor da lei constitucional.
Mais: a revisão da lei eleitoral para a Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da representação de ilha.
No que diz respeito à Madeira, ter-se-á em conta a fixação do número de Deputados, entre um mínimo de 41 e um máximo de 47, e o reforço do princípio da representação proporcional, prevendo a lei, se necessário para este efeito, a criação de um círculo regional de apuramento.
A absoluta necessidade da revisão das leis eleitorais para as regiões autónomas visa corrigir as desigualdades de representação, que têm como consequência que, por exemplo, na Madeira, o Partido Social Democrata tenha obtido maior número de mandatos do que o número total de votos lhe atribuiria directamente, o mesmo acontecendo na Região Autónoma dos Açores, tendo-se mesmo verificado, nas eleições de 1996, a situação de se ter assistido à quase derrota dos vencedores. Ou seja, o partido vencedor, o PS,

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