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4369 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

sua natureza.
A "aplicação sem reservas" foi um conceito de valor operatório escasso cuja passagem pela Constituição gerou alguma criatividade hermenêutica e não poucas confusões. A sua ablação fez-se por, em bom rigor, a expressão ser meramente enfática. Não resultou de no n.º 4 se ter facultado a decretos legislativos regionais a possibilidade de divergirem em relação a leis gerais da República. De facto, a divergência que a Revisão Constitucional de 1997 tornou admissível era apenas a que não contendesse com os princípios fundamentais, pelo que, mesmo nesses casos, ficou assegurado que as leis da República continuassem a ser aplicáveis em todo o território, não sendo a sua eficácia bloqueada nas regiões, mas apenas mediada por adaptação regional (fiel aos princípios fundamentais da lei geral). Excepcionalmente poderia a Assembleia da República conferir autorização expressa para um parlamento regional divergir em questão de princípio, o que nunca ocorreu. Como na altura assinalei (Dicionário da Revisão Constitucional, entrada "lei geral da República"), tratava-se de uma faculdade de uso improvável e, acima de tudo, insusceptível de abranger matérias da "competência própria dos órgãos de soberania".
Elimina-se também a expressão "e assim o decretem", que foi o epicentro da polémica em 1997. Receava-se, infundadamente, que por força dela o legislador da República (Assembleia da República e Governo) se visse reduzido a legislador para o Continente, reeditando solução usada quando Lisboa era o centro de um império colonial e aplicada nos tempos em que o território chinês de Macau se encontrava sob administração portuguesa.
O debate na II Leitura da Revisão Constitucional de 1997 revelou o alcance exacto da norma e a sua aplicação fez-se considerando que, longe de se tratar de solução paralela às do passado colonial, o artigo 112.º, n.º 5, remetia para uma questão de formulário, a resolver nessa sede. Quando se tratou de rever a lei do formulário a solução já perdera o olor de polémica originário (veio a adquirir outro, de sinal contrário!).
A menção prevista na Lei Fundamental por força da Revisão Constitucional de 1997 não tinha efeito constitutivo, cabendo-lhe unicamente declarar o que materialmente merecesse qualificação como lei geral da República, sendo este último critério o factor determinante.
A sua eliminação em 2004 não tem consequências perversas se não for esquecido que, continuando a haver leis que, por reservadas aos órgãos de soberania, são por definição gerais, há dois riscos e não apenas um, ambos a evitar:
- Em 1997, o debate foi feito sob o signo da preocupação pelo risco de não aplicação de leis da República nas regiões. Em 2004, primou a preocupação de evitar o excesso de limites à legislação regional;
- Reconfigurado o regime de delimitação de poderes, com salvaguarda da reserva legislativa da República (e proibição de legiferação regional, mesmo que respeitadora dos princípios fundamentais dessas leis gerais) continua a não ser despiciendo que, quando usem as suas competências reservadas, os órgãos de soberania não se esqueçam de incluir, nas sedes próprias, a adaptação às particularidades de territórios exíguos, em que a própria métrica das leis gerais reservadas aos órgãos de soberania pode gerar resultados absurdos.
Assinale-se como filha desta preocupação, num outro plano, a opção tomada pela Revisão Constitucional de 2004 de alargar as competências regionais de desenvolvimento de leis de bases.
4 - A solução aprovada quanto aos contornos do poder legislativo das regiões autónomas e a redefinição da reserva legislativa dos órgãos de soberania merecem debate mais aprofundado do que o que ocorreu em Comissão e no Plenário.
Corrigiu-se um ponto da Revisão Constitucional de 1997 que viera alargar excessivamente a reserva dos órgãos de soberania ao incluir nela o monopólio absoluto da transposição de directivas comunitárias. Por força dessa opção, além das leis gerais da República (LGR), passou a haver, a partir de 1997, "quase-LGR's" - legislação que por força do monopólio da República em relação à transposição de directivas europeias deixara de poder ser aprovada a nível regional, embora dizendo respeito a domínios em que, segundo as regras da competência concorrencial, as regiões ,em regra, poderiam intervir. Essa situação acaba, a partir da Revisão Constitucional de 2004, o que é positivo.
O artigo 227.º, alínea a), refere agora: "Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania". Substitui-se, assim, a alusão ao conceito de "competência própria dos órgãos de soberania".
Neste ponto a revisão de 1997 optara por fórmula distinta da proposta pelo PS (que identificava a zona de reserva com a de competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo - o que vulnerava drasticamente os poderes legislativos deste). Em 1997, ficou inteiramente claro que em matérias "da competência própria dos órgãos de soberania" não podia, pura e simplesmente, haver emissão de diplomas regionais. Os órgãos de soberania poderiam e deveriam legislar diferenciadamente em função de particularidades regionais (ditadas pelo que então se denominava expressamente "interesse

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