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4370 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

específico" - aprovando, por exemplo, regimes fiscais adaptados a particularidades das regiões), mas estas não podiam emitir elas próprias normas legais.
Com a Revisão Constitucional de 2004, a delimitação material da competência legislativa regional passa a fazer-se por remissão para os estatutos político-administrativos. Optou-se mesmo, na fase final do processo negocial que decorreu entre o PS e o PSD, por eliminar o artigo 228.º com o seu elenco de matérias respeitantes exclusivamente às regiões ou que nelas têm especial configuração.
Como frequentemente sublinhou a jurisprudência constitucional, a alínea o) do artigo 228.º fornecia um critério interpretativo geral - a exclusividade ou a particular configuração das matérias - critério esse que valia como elemento unificador das matérias expressamente previstas nas alíneas anteriores e daquelas que escapavam à previsão não taxativa do legislador constitucional.
5 - O procedimento adoptado - remissão para estatutos cujo elenco de matérias passa a só poder ser alterado por 2/3 - seduziu pela simplicidade aparente, mas não é isento de especiais dificuldades hermenêuticas.
Por um lado, continua a dever sustentar-se que onde esteja uma matéria reservada aos órgãos de soberania não há poder legislativo próprio das regiões autónomas, mesmo que a matéria seja mencionada nos estatutos autonómicos vigentes como "matéria de interesse específico", nomen juris suprimido pela Revisão Constitucional de 2004.
Haverá, pois, que determinar, caso a caso, se há reserva.
Tomando como exemplo o caso do domínio público marítimo, a Revisão Constitucional de 2004 em nada implica alteração da jurisprudência constitucional que, em consonância com a doutrina, estabeleceu que bens dominiais naturais que pertencem ao "domínio público necessário" do Estado, preenchido pelos bens que não podem pertencer senão ao Estado soberano - Estado unitário, à luz do artigo 6.º da Constituição (que não sofreu alteração em 2004) - e o seu estatuto jurídico não pode ser outro senão o da dominialidade (cfr. Ac. 330/99 do TC). Nessa matéria, não cabe, aliás, sequer possibilidade de legislação regional por autorização. Noutras matérias, contudo, caberá tal possibilidade, que deve ser efectivada nos termos previstos no artigo 227.º, alínea b), e no seu n.º 2, que não foi eliminado.
Sucede, no entanto, que a CRP é desigual na definição da reserva dos órgãos de soberania. Quanto ao Parlamento a solução alcança-se tendo em conta a expressa elencagem das matérias de reserva absoluta e as de reserva relativa (com a ressalva decorrente da possibilidade prevista quanto a certas matérias de legislação regional autorizada). Essas matérias estão enunciadas nos artigos 161.º, 164.º (reserva absoluta) e 165.º (reserva relativa da Constituição). Evidentemente, o enunciado não prejudicava e não prejudica competências regionais já adquiridas (vg. o poder tributário próprio).
Já quanto às matérias da competência concorrencial com o Governo e às matérias da competência deste, a necessidade de destrinça subsiste e envolve dificuldades. No caso do Governo tais dificuldades acrescem, dada a vastidão das matérias e a inexistência de norma de reserva legislativa equivalente à fixada pelo artigo 165.º quanto ao Parlamento. Não se visou, obviamente, expropriar o Governo das suas competências de órgão de soberania ou fazer intervir as regiões em áreas que a Constituição, por definição, lhes veda.
Ao invés, a solução aventada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira consistia em facultar às regiões legislar mediante autorização da Assembleia da República em matérias reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do poder de desenvolver leis de bases. Não se seguiu também a via preconizada pela mesma Assembleia na sua sugestão de revisão do artigo 228.º:
"Artigo 228.º
Autonomia legislativa e administrativa
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, as Regiões Autónomas poderão legislar sobre as matérias constantes do respectivo Estatuto.
2 - A legislação no âmbito da competência da reserva relativa da Assembleia da República explicita quais os princípios fundamentais que deverão ser respeitados pela legislação regional, sob pena da sua não aplicação às Regiões Autónomas.
3 - As matérias não atribuídas expressamente à competência dos órgãos de soberania fazem parte das competências das Regiões."
Na versão final da lei de revisão divergiu-se igualmente de ideias de revisão constantes dos projectos apresentados.
6 - Podia ter-se concentrado num preceito a definição positiva das matérias que cabem ao Governo no exercício de funções soberanas, maxime nas áreas da justiça, segurança, defesa e política externa . Tal não ocorreu, mas não deixa de fluir de outras normas constitucionais (vg. as que definem o sentido e os limites da autonomia, as que definem o estatuto dos órgãos de soberania).
O PS havia proposto em sede de artigo 112.º uma norma cuja parte final equacionava e pretendia resolver, através de um conceito relativamente indeterminado, esse problema. ("4 - Os decretos legislativos

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