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4371 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

legislativos regionais versam sobre as matérias expressamente enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma como integrantes da sua autonomia legislativa, com excepção das previstas nos artigos n.os 161.º, 164.º, 165.º, n.º 2 do artigo 198.º e das que cabem ao Governo no exercício de funções de soberania").
O facto de não se ter consagrado tal conceito nem elimina o problema nem priva o Governo (e o Parlamento, quanto às competências concorrenciais) do exercício das suas funções de soberania, mesmo quanto a matérias hoje incluídas nos estatutos autonómicos.
7 - Restam, pois, duas vias:
- Manter o status quo estatutário e fazer a destrinça, caso a caso, com recurso, quando necessário (isto é, muito frequentemente), à jurisprudência constitucional;
- rever (agora por 2/3) o elenco das matérias hoje enunciadas nos estatutos como de interesse específico, fixando de forma cristalina um enunciado claro de áreas temáticas em que pode haver exercício de competência legislativa regional própria, com respeito pela Constituição. Em vez de um "mix" como o vigente, oferecendo um elenco aparentemente amplo de matérias mas sem acarretar atribuição automática de competência legislativa às regiões, os estatutos fixariam as matérias em que as regiões podem legislar. Esta solução parece a mais aconselhável e constitui, em boa verdade, no entender do signatário, a única capaz de propiciar soluções inequívocas, gorada que ficou a opção de definir pela positiva a reserva legislativa da República.
8 - As alterações agora aprovadas deveriam bastar para extinguir contenciosos artificiais, dando lugar apenas a discussões construtivas, necessárias para dar sequência hermenêutica às opções tomadas pela Revisão Constitucional de 2004. Se assim não ocorrer, o demérito não será da revisão, mas de quem a tresler ou desaproveitar.

O Deputado do PS, José Magalhães.

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Votei favoravelmente a Revisão Constitucional tendo embora presente os seguintes pressupostos:
1 - Considero que é inoportuna a Revisão Constitucional, se é que se justifica!
2 - No caso de haver, e como foi reafirmado, deveria ter sido "cirúrgica" o que não aconteceu, tendo sido alterados cerca de 1/4 dos artigos da Constituição.
3 - O facto de ter sido estabelecido, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, disciplina de voto, caso contrário teria prevalecido a minha inclinação para votar contra, nomeadamente, pelas alterações relativas ao n.º 4 do artigo 7.° e ao n.º 2 do artigo 8.°. A este propósito fiz declaração de voto conjuntamente com outros camaradas.

O Deputado do PS, Marques Júnior.

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1 - Votei favoravelmente a revisão constitucional por disciplina e por considerar que, apesar do meu cepticismo inicial sobre a necessidade de abrir um processo de revisão constitucional nesta Legislatura, se chegou a um resultado equilibrado, com excepção do artigo 8.º, n.º 4, conforme desenvolvido em declaração de voto própria.
2 - A par de alterações de reduzidos significado e alcance, que pouco acrescentam (artigos 7.º, n.º 6, 26.º, n.º 2, 33.º, n.º 4, 67.º, etc.) e de outras que se limitam a cumprir uma função saneadora de disposições caducas, foi possível construir um acordo razoável em torno de alguns aspectos que melhoram a aderência da Constituição à realidade constitucional. Saliente-se a especificação da orientação sexual como fundamento negativo de discriminação, a abertura à criação de uma entidade administrativa independente reguladora da comunicação social e tudo o que se refere à clarificação e consolidação dos poderes legislativos regionais.
3 - Quanto a este último aspecto merece especial relevo a simplificação dos parâmetros em que o poder legislativo regional se pode exercer, tendo-se resistido à tentação de criar novos parâmetros vagos ou indeterminados que constavam de alguns dos projectos de revisão constitucional.
Porém, se é verdade que o esforço de clarificação e de simplificação funcionou de modo geral a favor do aprofundamento dos poderes legislativos regionais, não se registou qualquer alteração radical nesse campo.
Assim, apesar do desaparecimento da referência às leis gerais da República como categoria constitucional, elas reaparecerão forçosamente como categoria doutrinal, porventura reportando-se às leis emitidas

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