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4372 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

emitidas por órgãos de soberania aplicáveis a todo o território nacional.
Por seu turno, embora se tenha suprimido o parâmetro do interesse específico, não desaparecem os parâmetros materiais delimitadores das atribuições das regiões tal como estão enunciados no (inalterado) artigo 225.º, n.º 1.
Além disso, o reconhecimento da competência de órgãos das regiões para a transposição de actos jurídicos da União para a ordem jurídica interna (artigo 112.º, n.º 8) é necessária decorrência de competências antes reconhecidas.
4 - Ainda no que se refere às regiões autónomas, regista-se a definição do poder de dissolução das assembleias legislativas pelo Presidente da República fora do quadro anómalo da dissolução-sanção.
5 - Equilibrada é, também, a configuração escolhida para o Representante da República. Não sendo explicável racionalmente a obstinação em encontrar uma designação que fugisse ao nomen Ministro da República, nem sendo esteticamente entusiasmante a nova designação, há que convir que o quadro de competências e, sobretudo, a sua nova natureza presidencial, preservam o fundamental de uma adequada representação da comunidade nacional no seu todo. O novo órgão dispõe de legitimidade reforçada, que lhe é transmitida pela nomeação pelo Chefe do Estado, sem a necessidade de compromisso com a maioria governamental do momento. O Representante Especial poderá tranquilamente agir como o componente presidencial de um sistema de governo parlamentar temperado por alguns poderes efectivos de moderação e controlo.
6 - Não chega a ser uma alteração de grande monta a possibilidade de estabelecimento, por intermédio da lei, de limites à renovação de mandatos executivos. A Constituição já o permitia - pelo menos para cargos electivos nas autarquias e para outros cargos electivos - no artigo 50.º, n.º 3, limitando-se agora a estender tal possibilidade a cargos políticos executivos não electivos. Trata-se, em todo o caso, de uma evolução meritória.
7 - Conforme declarei no âmbito da CERC, teria sido desejável introduzir novos mecanismos que permitam um melhor acompanhamento pela Assembleia da República do processo legislativo europeu. É manifesto que a Assembleia da República tem sido sucessivamente desprovida de vastas competências a favor de instituições da União Europeia, não sendo razoável manter-se (ou ser mantida), como tem sucedido de modo geral, à margem de processos legislativos incidentes sobre matérias que originariamente eram do seu âmbito de competência. Tendo havido pelo menos um projecto de revisão que suscitava essa questão, não existia qualquer impedimento formal a que ela fosse objecto da revisão constitucional e que se aprofundassem as competências da Assembleia da República no âmbito do projecto europeu.
8 - Mas o aspecto mais saliente da VI Revisão Constitucional parece ser o de encerrar o ciclo constitucional de "compulsivas" alterações do Texto Fundamental, existindo agora condições para uma maior estabilidade constitucional.

O Deputado do PS, Vitalino Canas.

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Votei globalmente a favor da revisão constitucional não apenas por disciplina partidária mas também porque me revejo no essencial das alterações aprovadas. Votei, todavia, contra outras, nomeadamente no que se refere às autonomias insulares. E tenho dúvidas de fundo relativamente à filosofia e aos procedimentos que presidiram à adaptação da Constituição Portuguesa ao futuro texto constitucional europeu.
Sobre este último ponto, e apesar da minha identificação plena com um projecto federal europeu - diferenciando-me, por isso, das posições assumidas pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes -, não me conformo com o défice democrático actualmente existente no funcionamento das instituições europeias. Encarar a Europa como uma fatalidade e não como um desígnio assumido e desejado voluntariamente pelos portugueses constitui uma contradição e uma perversão do contrato estabelecido entre as partes. Qualquer alteração do pacto anterior, a nível constitucional, entre os portugueses e a Europa deveria ser precedido de um referendo.
Quanto ao princípio das autonomias insulares, sempre o defendi, antes mesmo do 25 de Abril. E precisamente por coerência com esse princípio considero que a experiência vivida do regime autonómico, especialmente na Madeira, deveria ter suscitado uma atitude menos condescendente, menos táctica e menos eleitoralista do que aquela que foi adoptada nesta revisão constitucional, nomeadamente pelo Partido Socialista.
Sempre fui a favor da autonomia como um valor em si, mas constato que a prática autonómica na Madeira se tem traduzido num exercício de poder autocrático que desvirtua e corrompe não apenas o

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