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4662 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004

 

A nível local, acentua-se o desejo de salvaguarda da memória das antigas comunidades rurais e do próprio património industrial.
Finalmente, o advento de novos avanços tecnológicos abriu novas perspectivas aos museus portugueses, mas trouxe-lhes também novos problemas e responsabilidades acrescidas.
O Governo, com a presente proposta de lei, tem em vista dar resposta a estes desafios e dar cumprimento, com o assentimento dos Srs. Deputados, à Lei de Bases do Património Cultural, de 2001,…

A Sr.ª Manuela Melo (PS): - Muito bem! Finalmente!

O Orador: - … executando a obrigação de promover uma lei de desenvolvimento que regule a constituição, organização e funcionamento da rede de museus.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O articulado agora proposto assegura o enquadramento jurídico da realidade museológico portuguesa, define o conceito de museu, distinguindo-o da colecção visitável, estabelece os procedimentos a cumprir na criação de novos museus, estipulando requisitos mínimos para tal, identifica as funções museológicas e regula um conjunto de responsabilidades acrescidas ao seu cumprimento.
Permitam-me que sublinhe alguns aspectos particularmente inovadores, como seja a definição dos princípios da política museológica nacional, consagrando os princípios do primado da pessoa, da promoção da cidadania responsável, do serviço público, da coordenação, da descentralização, da transversalidade, da informação e da cooperação internacional, sobretudo com países de língua oficial portuguesa.
São, por outro lado, estabelecidos parâmetros mínimos em matéria de recursos humanos, financeiros e instalações, que visam não só o melhor estudo, investigação e conservação das colecções como também a atracção de novos públicos.
É definida a metodologia para a criação ou fusão de museus, estabelecendo-se princípios inovadores em matéria de parcerias entre os sectores público e privado, incluindo a gestão privada, quando seja prevista, na criação de novos museus em regime de parceria. Isto está claro na proposta de lei.
Deve também salientar-se o sistema de credenciação de museus, acto voluntário a que corresponderá a integração na Rede Portuguesa de Museus. Deste modo alcançar-se-á uma maior qualidade dos museus e dos serviços por eles prestados.
Quero sublinhar a forma participada como decorreu a preparação do anteprojecto que está na génese da presente proposta de lei. Destaco também o interesse que esta tem suscitado, verificando-se assinalável convergência em torno das principais inovações que consagra.
Sob a presidência da então directora do Instituto Português de Museus (IPM), Prof.ª Raquel Henriques da Silva, o Conselho Consultivo do IPM debateu, em fins de Maio de 2002, os princípios orientadores de um futuro anteprojecto.
No grupo de trabalho que o preparou estiveram representados a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional Portuguesa do ICOM, a Associação Portuguesa de Museologia e o Instituto Português de Conservação e Restauro, sem esquecer a participação, a título individual, de diversas personalidades.
O Governo transformou o anteprojecto na presente proposta de lei, introduzindo-lhe várias modificações, supressões e aditamentos julgados convenientes, mas mantendo o espírito essencial.
Na sequência da aprovação desta proposta de lei será instituído um conselho de museus, órgão consultivo do Ministério da Cultura no domínio da política museológica, o qual substituirá o actual Conselho Consultivo do IPM, com uma representatividade muito mais alargada.
A ligação da Rede Portuguesa de Museus ao Instituto Português de Museus implicará, evidentemente, a revisão orgânica do mesmo, mas aquela Rede, hoje com 116 museus, sistema organizado baseado na adesão voluntária que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus, tem tido um êxito assinalável e, através de apoio técnico e financeiro, contribuído para o enriquecimento dos museus a todos os níveis.
Em conclusão, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, para além da concretização do direito fundamental à cultura consagrado na Constituição, a proposta de lei ultrapassa uma perspectiva puramente administrativa dos museus. Tem, de algum modo, um sentido de inovação prospectiva, ancorada, é certo, em experiências internacionais, mas sobretudo na realidade portuguesa.
Não foi esquecida a importância da colaboração com as escolas, bem como com as universidades e outras instituições de ensino superior, realizada quer no quadro das acções de cooperação geral estabelecidas pelos ministérios respectivos quer autonomamente.

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