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4712 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004

 

Protestos do PS.

Lembro que o tempo médio para submeter um utente à operação de que carecia era de seis anos. Porém, é esse mesmo partido que apresenta agora três iniciativas a demonstrar grande preocupação pela qualidade e celeridade com que os cuidados de saúde são prestados.

Vozes do CDS-PP: - Estão baralhados!

A Oradora: - No projecto de lei n.º 397/IX o Partido Socialista propõe a criação de um provedor da saúde, órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, cuja principal função seria a defesa e a garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
Ora, esta matéria foi amplamente debatida aquando da discussão do processo legislativo da Entidade Reguladora da Saúde.
A Entidade Reguladora da Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, centra a sua actuação na defesa do utente dos serviços de saúde. Ela assume a forma de uma autoridade administrativa independente instituída para reforço das garantias ao cidadão no acesso aos cuidados de saúde, cabendo-lhe, enquanto regulador, defender os interesses e os direitos dos utentes.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - O facto é que existem actualmente mecanismos que já asseguram a defesa dos direitos dos utentes dos serviços de saúde em particular.
Mas, ao debatermos o mérito desta iniciativa do Partido Socialista, convém sublinhar uma questão que não pode ser ignorada: a constitucionalidade desta iniciativa.
Em bom rigor, a Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, prevê a figura de apenas um provedor, o Provedor de Justiça, defensor e promotor dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ora, esta figura constitucional não é passível de sectorialização, pelo que a proposta do Partido Socialista se torna indefensável.
A criação de um provedor da saúde, atenta a dimensão social e individual do bem jurídico a proteger (a saúde), implicaria, em nossa opinião, uma incompatibilidade com o Provedor de Justiça.
No que se refere à lei das associações de defesa dos utentes de saúde, que se consubstancia nos projectos de lei n.os 398/IX, do Partido Socialista, e 437/IX, do Bloco de Esquerda, importa referir que estes vêm propor a criação de mais um sistema que, em vez de ser eficaz para a regulação e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, vem criar mais burocracia e mais entraves a um sistema que se pretende eficaz e desburocratizado. Para além destas razões, os utentes não carecem de associações nos moldes previstos nestes diplomas.
A representação dos utentes já está acautelada por outros mecanismos previstos na lei geral, pelo que, em nossa opinião, estas iniciativas são desnecessárias. O órgão por excelência onde os utentes poderão defender os seus direitos e apresentar as suas sugestões para a política de saúde é o Conselho Nacional de Saúde, eleito pela Assembleia da República e previsto na Base VII da Lei de Bases da Saúde.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Previsto, mas não existe! Onde é que ele está?

A Oradora: - Na lei da gestão hospitalar, que veio alterar a Lei de Bases da Saúde, o Governo optou por assumir que o Conselho Nacional de Saúde será em breve uma realidade.
Mas, Sr.as e Srs. Deputados, é o projecto de lei n.º 400/IX, que estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, que nos espanta mais, porque consegue a proeza de não trazer nada de novo, nem nenhum conceito, nem nenhuma ideia verdadeiramente nova,…

O Sr. Digo Feio (CDS-PP): - Isto é que é escandaloso! É uma vergonha!

A Oradora: - … referindo-se apenas a procedimentos que já estão na prática corrente das administrações regionais de saúde (ARS), no que respeita à gestão das listas de doentes inscritos para as cirurgias.
O objectivo de estabelecer medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde já consta da Lei de Bases da Saúde e foi novamente introduzido nos diplomas adoptados por este Governo, ao criar as redes de prestação de cuidados primários, hospitalares e de cuidados continuados.

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