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4758 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

que vão ser feitas e, finalmente, à votação final global.
Portanto, iremos ter três momentos de votação no decurso da apreciação deste Decreto. Por isso, chamo a atenção de todos os grupos parlamentares para que os Srs. Deputados estejam presentes no Hemiciclo, na altura apropriada. Aliás, vou pedir que seja de novo inserido no quadro electrónico, para que todos os Srs. Deputados tenham consciência disto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roque.

O Sr. Pedro Roque (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Sr. Presidente da República, no pleno uso das suas prorrogativas constitucionais, designadamente nos termos do artigo 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, requereu, em processo de fiscalização preventiva, a apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto n.º 157/IX, resultante do debate e aprovação final global da anterior proposta de lei n.º 110/IX e que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública.
Este requerimento de apreciação de constitucionalidade por parte do Sr. Presidente da República incidiu sobre: as normas constantes do artigo 7.º, n.os 4 e 5; a norma constante do artigo 8.º, n.º 3, e a norma constante do artigo 10.º, n.º 3, na parte em que essas normas determinam a nulidade dos contratos celebrados com preterição dos requisitos, formalidades ou procedimentos previstos nos respectivos artigos, todos, alegadamente, por violação da garantia constitucional de segurança do emprego e, ainda, da norma constante do artigo 14.º, n.º 2.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional, sem embargo, pronunciou-se apenas pela inconstitucionalidade de parte dessas normas do referido Decreto da Assembleia da República, entendendo que as restantes normas objecto do requerimento do Sr. Presidente da República não configuram, no todo ou em parte, qualquer violação das normas ou princípios constitucionais.
Estão neste caso: a norma constante do n.º 4 do artigo 7.º, na parte em que determina a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com violação do n.º 1 do mesmo artigo; a norma constante do n.º 3 do artigo 10.º; e, ainda, a norma constante do n.º 2 do artigo 14.º.
Todas estas normas anteriormente referidas não mereceram assim, da parte do Tribunal Constitucional, decisão de inconstitucionalidade, esclarecendo, desse modo, as dúvidas suscitadas pelo Sr. Presidente da República.
Entendeu, todavia, o Tribunal Constitucional, no uso das prorrogativas que lhe são concedidas pelo artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de parte das normas requeridas pelo Sr. Presidente da República.
Estão nesta situação: a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º e a norma constante do n.º 3 do artigo 8.º, na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do n.º 2 do referido artigo 8.º.
Assim, com base na decisão do referido Acórdão, entendeu a maioria elaborar a presente proposta de alteração do Decreto n.º 157/IX, no que se refere às normas supracitadas.
Deste modo, no referente ao artigo 7.º, n.º 5, que sujeita a autorização do Ministro das Finanças, sob pena de nulidade, a celebração de contratos de trabalho que estipulem encargos com remunerações globais superiores aos que resultem dos regulamentos internos ou dos instrumentos de regulação colectiva, o Tribunal Constitucional considera que a medida é excessiva por cominar a nulidade de todo o contrato e não apenas da cláusula remuneratória, na parte em que exceda, sem autorização, a remuneração máxima prevista.
Reconhece o Tribunal Constitucional que a solução não resiste a um juízo de ponderação entre o meio e os interesses em confronto - por um lado, a invalidade total do contrato; por outro, a observância do regime retributivo e, por essa via, a boa gestão dos dinheiros públicos.
Ou seja, o interesse seria suficientemente acautelado, sem pôr em causa a garantia de segurança no emprego, pelo que a solução em apreço viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que estende os seus efeitos a matéria contratual que está fora do objecto de especial tutela.
Propomos, assim, que o n.º 5 do artigo 7.º, em causa, seja reformulado, eliminando-se a estipulação da nulidade, ficando com a seguinte redacção: "A celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou de instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças."
Assim, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 157/IX, a eliminação da cominação expressa remete o regime sancionatório da violação da lei para o disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código do Trabalho, ou seja, reduz-se o contrato na parte inválida, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: No que diz respeito ao artigo 8.º,

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