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4759 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

n.º 2, alínea g), que estabelece a nulidade do contrato quando falte a identificação da entidade que autorizou a contratação, o Tribunal Constitucional considera que há violação do princípio da proporcionalidade, quando a falta de identificação da entidade autorizadora provoca uma insegurança jurídica permanente, invocável a todo o tempo.
Entende o Tribunal Constitucional que a norma abrange a simples irregularidade, ou seja, a falta de menção da entidade competente, e não a falta de autorização em si mesma, cumprindo por isso um fim acessório e não essencial do instrumento contratual.
Ora, o objectivo da norma não era acautelar a mera correcção formal do contrato quanto à integração explícita de todos os elementos que o compõem mas, sim, acautelar o regime aplicável em casos de celebração de contratos por quem não seja detentor de competência ou da competência integral para o fazer (caso, por exemplo, da falta de autorização também do Ministro das Finanças).
Reconhece-se, porém, a desnecessidade de o fazer neste contexto, sendo aplicáveis as normas vigentes quanto à competência (ou falta dela) na prática de actos administrativos.
Propõe-se assim que a inconstitucionalidade seja ultrapassada, eliminando-se a alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º por se considerar que a irregularidade formal - falta de identificação de quem autorizou - pode ser sanada pela indicação, a todo o tempo, da entidade autorizadora.
Caso se verifique que o contrato não teve a necessária autorização pela entidade competente, aplica-se a regra da nulidade dos actos feridos de incompetência absoluta (artigo 133.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Administrativo).
Propõe-se, assim, para o n.º 3 do artigo 8.º, o seguinte texto: "A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato."
Em resumo, as inconstitucionalidades, de acordo com a proposta da maioria, serão sanadas do seguinte modo: alteração do n.º 5 do artigo 7.º, eliminando-se a parte final que estabelece "(…) sob pena de nulidade do contrato"; eliminação da referência à alínea g), no n.º 3 do artigo 8.º.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Assim, e uma vez sanadas as inconstitucionalidades referidas na decisão do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, importa reafirmar o empenho e a vontade política da maioria e do Governo, no sentido de reformar efectivamente a Administração Pública.
O contrato individual de trabalho é uma peça fundamental nesse sentido já que a modernização e flexibilização da Administração Pública impõem novas formas de gestão e de recrutamento dos recursos humanos. Em paralelo, uma Administração Pública moderna, eficiente e rápida a decidir estimula e motiva o trabalhador, dá-lhe outra realização pessoal e profissional, confere-lhe um estatuto de maior prestígio, respeito e credibilidade.
Assim sendo, o contrato individual de trabalho constitui um importante instrumento na prossecução desse desiderato desde que utilizado nas situações em que possa configurar-se como uma alternativa adequada ao regime de trabalho da função pública e apto à prossecução do interesse público.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este Governo e aqueles que o suportam, quando procuram inovar, fazem-no sempre no pior dos sentidos.
Quando se afirmam defensores do combate à fraude, não punem os seus autores, pelo contrário, reduzem os direitos dos trabalhadores.
Quando se afirmam defensores da melhoria do serviço público, não criam incentivos para atingir esse fim, pelo contrário, reduzem direitos e criam desigualdades.
Quando se afirmam respeitadores da Constituição, não demonstram qualquer sinceridade, pelo contrário, produzem leis que a contrariam.
Quando invocam a modernidade e a necessidade de acompanhar os seus parceiros europeus, nada fazem para o demonstrar, pelo contrário, adoptam medidas que nenhum dos seus parceiros acolhe.
Na União Europeia, nenhum outro país usa a figura do contrato individual de trabalho na Administração Pública. E uma vez mais, devido ao improviso, à trapalhada e aos atropelos às mais elementares regras de funcionamento do Estado democrático, cometidos pelo Governo e pelos partidos que o apoiam, encontramo-nos de novo a discutir o regime jurídico do contrato individual de trabalho para a Administração Pública.
Uma vez mais, a intervenção oportuna e adequada do Sr. Presidente da República, secundada por uma decisão do Tribunal Constitucional, veio dar razão ao Partido Socialista e evitar que o regime jurídico do

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