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4760 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

contrato individual de trabalho na Administração Pública venha a ser tão gravoso e injusto quanto o Governo e os seus partidários o desejam.
O Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, contra o qual votámos, encerra - sempre o dissemos - um vasto conjunto de soluções extremamente gravosas e injustas para os trabalhadores admitidos ao abrigo do contrato individual de trabalho.
O Partido Socialista não é, nem nunca foi, contra a aplicação do contrato individual de trabalho na Administração Pública. Repudiamos, isso sim, a utilização generalizada, cega e indiscriminada na Administração Pública, maxime na administração directa do Estado, do contrato individual de trabalho, porque entendemos que não existem razões objectivas que justifiquem uma tal opção sem que previamente, através de lei, se estabeleçam, com rigor e clareza, os critérios e a fundamentação que determinem a utilização de tal modalidade contratual.
Por maioria de razão, repudiamos a adopção e a aplicação na Administração Pública de um modelo de contrato individual de trabalho mais gravoso, mais precário e mais degradado que o aplicável aos trabalhadores do sector privado.
Não é legítimo, nem aceitável, que o Estado, pessoa dita de bem, queira exigir a estes trabalhadores o mesmo grau de responsabilidade na prossecução do interesse público e, simultaneamente, lhes queira reservar um grau de protecção laboral inferior ao que é conferido aos trabalhadores do sector privado.
A possibilidade de recurso ao despedimento colectivo, a legitimação da extinção de postos de trabalho, a imposição da transferência do trabalhador sem o seu consentimento, a consagração da nulidade dos contratos de trabalho por preterição de requisitos, condições ou formalidades na contratação ou a proibição absoluta da conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado - aspectos constantes do modelo de contrato individual de trabalho para a Administração Pública, aprovado pela maioria do PSD e do CDS-PP - conferem menor protecção aos trabalhadores da Administração Pública e põem em crise direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Este é um modelo, como de resto o vem provar o Acórdão n.º 155/2004 do Tribunal Constitucional, que, clara e frontalmente, atenta contra direitos elementares dos trabalhadores e que colide com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, maxime com o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, porque fragiliza o trabalhador, porque degrada o emprego e porque faz recair sobre o trabalhador sanções claramente excessivas e desproporcionadas, e, por isso mesmo, injustas, como é o caso da determinação da nulidade dos contratos de trabalho que tenham sido celebrados pelas pessoas colectivas públicas com preterição dos requisitos, condições, ou formalidades, nunca um tal modelo poderia contar com o apoio dos Deputados do Partido Socialista.
Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado da Administração Pública, Sr.as e Srs. Deputados: Nunca é demais relembrar que os Deputados do Partido Socialista, numa atitude responsável e coerente, apresentaram um vasto conjunto de propostas de alteração que tinham por escopo expurgar da proposta de lei os seus aspectos mais negativos e nomeadamente as inconstitucionalidades agora detectadas pelo Tribunal Constitucional, sem que tais propostas colocassem, tão-pouco, em crise os objectivos que devem presidir a uma qualquer reforma da Administração Pública.
Porém, mais uma vez, demonstrando uma total insensibilidade e desprezo pelos mais elementares direitos dos trabalhadores, os partidos da maioria decidiram "chumbar", uma a uma, todas as propostas que apresentámos,…

O Sr. Miguel Coleta (PSD): - Eram todas más!

O Orador: - … optando por um regime injusto e penalizador e que, teimosa e insistentemente, defendiam como conforme e adequado aos princípios que enformam a nossa Constituição laboral. E, mais uma vez, à semelhança do que aconteceu com a Lei da Televisão, com a lei que cria o rendimento social de inserção, com o Estatuto da Aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública ou, mais recentemente, com o Código do Trabalho, veio o Tribunal Constitucional, a pedido do Sr. Presidente da República, declarar a inconstitucionalidade de algumas das normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da protecção da confiança e da segurança no emprego.
Afinal, tínhamos razão quando arguímos a inconstitucionalidade de algumas das normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX.
Afinal, tínhamos razão quando apresentámos as propostas de alteração que visavam proteger os interesses dos trabalhadores da Administração Pública e impedir que o Governo e os partidos que o apoiam

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