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4773 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

exame (a realizar pela Polícia de Segurança Pública) e, ainda, normas específicas de conduta.
À luz e na sequência da recomendação da Comissão de 15 de Dezembro de 2000, acolher-se-á um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, no sentido de facilitar a circulação dos cidadãos da União Europeia quando e para o exercício das actividades em questão.
Reforça-se também a obrigatoriedade do manifesto das armas - no fundo, o principal mecanismo de controlo do Estado com relação às armas legalmente detidas pelos cidadãos - estabelecendo-se um registo permanente por cada arma (com averbamentos obrigatórios de propriedade e características).
Aqui chegados, cumpre dizer que a proposta de lei visa obter autorização desta Assembleia para que o Governo possa "codificar" ou reunir num mesmo diploma a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas.
Entendemos que deve manter-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como "crimes de perigo comum". Por seu lado, as penas abstractas cominadas devem ser diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma, mecanismo ou substância que o agente possua.
Afigura-se adequada a tipificação como "crime de detenção de arma proibida" de condutas ilícitas, ao mesmo tempo que se revogará o artigo 275.° do Código Penal (que pune práticas ilícitas relativas ao manuseamento de substâncias explosivas e armas). O novo regime punitivo terá também de clarificar o regime respeitante às armas sem manifesto, evidenciando que uma arma sujeita a manifesto será uma arma proibida enquanto o acto de manifesto não se mostrar efectuado.
Por sua vez, impõe-se tipificar o "crime de tráfico de armas", matéria que, embora referenciada no nosso ordenamento jurídico, jamais obteve consagração legal.
Devo, pois, sublinhar que a tipificação do crime de tráfico de armas passará a dotar o Estado português de um mecanismo de punição e controlo do armamento ilegal, actividade que se reveste de grande perigosidade social e que urge combater.
A autorização legislativa deverá também integrar a punição de detenção de armas, instrumentos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril. A intenção é alargar a proibição de detenção de armas para lá dos estabelecimentos de ensino e recintos onde tenha lugar manifestação cívica, política, religiosa ou cultural, alargar a proibição, dizíamos, aos estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
No tocante ao combate à violência no desporto, apontamos para a autonomização do "crime de detenção de armas em recinto desportivo" e/ou locais conexos com o evento que deverão ser "zonas de exclusão" ao uso e porte de arma.
O novo regime jurídico deverá, ainda, criar o tipo legal de crime, uso e porte de arma sob o efeito do álcool, consagrando-se o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
Por outro lado, chamamos a atenção para as "sanções acessórias", com as quais se efectua também uma prevenção geral.
O regime contra-ordenacional a consagrar visa a punição de condutas ilícitas que, por não justificarem reacção criminal, darão lugar à aplicação de coimas, tendo em conta a culpa e a qualidade do agente.
A proposta inclui também o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, tornando-se claro que ao obter uma licença o cidadão tem o ónus de assumir certas regras de conduta, sob pena de perder o direito a detenção da arma.
Finalmente, cabe referir a intenção de consagrar legalmente a "cassação provisória da licença" e a entrega da arma sempre que se verifiquem suspeitas de prática do crime de "maus tratos ao cônjuge", (ou a quem com ele vive em condições análogas), aos filhos ou a menores ao seu cuidado.
Em traços gerais, é este o sentido e a extensão da legislação que o Governo se propõe aprovar ao abrigo da autorização ora proposta.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente reforma legislativa corresponde a objectivos de prevenção e de política de segurança interna que o Governo assume e tem a responsabilidade política de prosseguir.
Os portugueses sublinham legítimas preocupações relativamente à necessidade de actualizar a legislação relativa à problemática das armas, de uso civil, designadamente em matéria de normas de segurança e regras especiais de conduta.
Ao apresentarmos a presente proposta queremos que a Assembleia da República comparticipe este processo, no sentido da prossecução de imperativos de segurança, ordem e tranquilidade pública, bem como da prossecução de objectivos de cultura de responsabilidade e de prevenção e redução da criminalidade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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