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4774 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado os Srs. Deputados Vitalino Canas, Francisco Louçã e Nuno Teixeira de Melo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, como irá ter oportunidade de ver, da parte do Partido Socialista há um genérico apreço em relação à proposta de lei n.º 121/IX e ao decreto-lei em anexo, mas há algumas questões que se suscitam que gostaria de partilhar com o Sr. Secretário de Estado e de pedir esclarecimentos.
Há, desde logo, um aspecto de intranquilidade que aqui queria deixar: é que este diploma significa uma nova alteração avulsa do Código Penal - a quinta ou a sexta da presente legislatura - e creio que se está a exagerar nestas alterações avulsas.
Por outro lado, há também a tentativa, que é necessária, de concatenação desta legislação com o Código de Justiça Militar, só que essa concatenação não resulta com clareza da legislação que agora é proposta, sendo que em alguns casos me parece que, inclusive, se pretende alterar ou corrigir a aplicação do Código de Justiça Militar.
Há, ainda, alguns aspectos que terão de ser bem ponderados. Creio que este diploma é meritório, como já disse, é um diploma que está bem construído, mas há aspectos práticos que têm de ser adequadamente ponderados.
No que diz respeito aos crimes que podem ser motivo de cassação da licença de uso e porte de arma, há uma longa lista - o Sr. Secretário de Estado conhece-a -, mas, porventura, não faz sentido que alguns desses crimes sejam fundamento para essa cassação. Dou um exemplo: os crimes estritamente militares são genericamente referidos. Ora, sucede, Sr. Secretário de Estado, que há alguns crimes estritamente militares em que justamente aquilo que se censura ao agente é o facto de ele não querer utilizar a sua arma quando deveria ter utilizado. Não faz sentido punir esse agente pelo facto de não ter querido utilizar a arma em situações bélicas ou em situações em que a deveria ter utilizado, punindo-o e, por exemplo, impedindo-o de usar a arma para defesa pessoal. Portanto, há aqui algumas incongruências do sistema que têm de ser analisadas em sede de especialidade.
Por outro lado - e esta é talvez a questão mais preocupante deste diploma -, creio que há numerosíssimos aspectos práticos que não foram devidamente acautelados. Este diploma cria uma imensa quantidade de obrigações sobre as polícias, sobre os armeiros, sobre os cidadãos, que talvez não tenham sido devidamente ponderadas. Nomeadamente em relação às polícias, há obrigações ao nível da fiscalização, novas obrigações de formação… Os polícias serão obrigados a, por exemplo, formar os cidadãos que queiram ter uma arma, tendo eu a absoluta certeza de que isso, neste momento, não seria possível. Aliás, a Polícia de Segurança Pública, que, de acordo com este diploma, recebe novas responsabilidades, passa por uma situação muito preocupante ao nível do seu funcionamento e creio que não será possível aplicar este diploma nas circunstâncias actuais.
Gostaria de saber a opinião do Sr. Secretário de Estado em relação a esse tema.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - O Sr. Secretário de Estado informou a Mesa que responde em conjunto aos três pedidos de esclarecimento.
Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, é certamente bem-vindo qualquer esforço para condensar toda a legislação que estava dispersa, confusa, por vezes desactualizada, sobre a questão das armas, mas queria dirigir-lhe uma questão concreta que tem importância na forma como vamos trabalhar este diploma na especialidade.
No decreto-lei anexo ao diploma diz-se, no n.º 1 do artigo 1.º, que "O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação (…) de armas (…)". E o n.º 2 do mesmo artigo exceptua, o que compreendo, dizendo que "Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as (…) armas e munições destinadas às Forças Armadas (…)". Trata-se, portanto, do fabrico ou importação de armas para as Forças Armadas.
Bom, está tudo certo, é coerente com o resto. Mas quando chegamos ao capítulo sobre importação e exportação, percebe-se, Sr. Secretário de Estado, que há um vazio legal neste decreto-lei. É que a exportação de armas militares - que estão incluídas neste diploma porque não se trata de destino "Forças Armadas portuguesas" mas, sim, de destino "forças armadas de outros países" - não está regulada por este decreto-lei. E tanto que é assim que no n.º 1 do artigo 66.º se diz "A importação e exportação de armas (…) estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP."
Ora, compreende-se do decurso deste capítulo que tudo aquilo a que diz respeito a importação e

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