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4777 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O diploma que hoje discutimos visa autorizar o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo ao fabrico, importação, exportação, armazenamento, circulação, comércio, uso e porte de armas e suas munições, excepto as destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças de segurança e a outros serviços públicos excluídos pela lei.
Aproveito, desde já, para, na sequência de um pedido de esclarecimento aqui formulado pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, dar conta da minha interpretação do dispositivo há pouco lido pelo Sr. Deputado e que diz respeito ao objecto da proposta de lei de autorização legislativa.
Como disse o Sr. Deputado Francisco Louçã, e bem, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, e outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.
Ora, já resultou de discussões que aqui travámos noutras ocasiões que há alguns normativos que têm a ver com a defesa nacional e alguns decretos-lei, nos quais se trata de cuidar de matéria relativa à importação e exportação de armas militares. A título exemplificativo, posso nomear disposições constantes do Decreto-Lei n.º 436/91 e do Decreto-Lei n.º 371/80.
Isto significa que é a própria lei que exclui do seu âmbito as armas militares.
Portanto, do meu ponto de vista, a disposição que o Governo aqui apresenta - embora possa ser clarificada em sede de especialidade (e nós damos aqui toda a abertura para esse efeito), porque o Sr. Secretário de Estado já teve oportunidade de dizer que o objectivo é tratar de armas de uso civil - já acautela essa situação. De qualquer forma, mais uma vez, reitero a abertura para clarificar esta situação.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Posto isto, direi que esta iniciativa é oportuna e reflecte uma necessidade crescente de conferir maior segurança ao regime de detenção, uso e porte de arma, quer a nível interno, quer na procura de uma harmonização legislativa e conceptual a nível europeu.
Pretende o Governo - a nosso ver, bem! - pôr cobro a um edifício legislativo demasiado disperso e desactualizado e, ao mesmo tempo, prevenir práticas ilícitas através de um regime sancionatório mais ajustado.
Do sentido e extensão da autorização legislativa que apreciamos, mas também do projecto de decreto-lei que o Governo facultou a esta Assembleia, referiremos algumas medidas que, pela sua importância e alcance, gostaríamos de destacar.
A saber, a fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, concretizadas: na obrigatoriedade da frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica, a que os requerentes de uma licença de portador de arma de fogo devem sujeitar-se; na exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil; no processo de autorização de compra das armas; na criação de regras de comportamento no tocante à guarda, em domicilio e fora dele, e ao uso dessas mesmas armas; na já referida formação inicial e nos complementos periódicos de actualização; e, obviamente, nos mecanismos de controlo e fiscalização da emissão e renovação das licenças de uso e porte de arma, cabendo ao Estado, através da Polícia de Segurança Pública, decidir, mediante a apreciação de requisitos cumulativos e objectivos, e verificar se o cidadão é suficientemente idóneo para merecer a confiança para o efeito.
Esses mecanismos implementam, ainda, uma relação de confiança entre o Estado e o cidadão alicerçada na possibilidade de cassação da licença, a todo o tempo, nos casos em que o detentor da mesma prevarique ou quebre os pressupostos dessa idoneidade social.
Outra matéria que merece destaque tem que ver com o licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro: abandonam-se as limitações geográficas ao seu exercício centralizando-se a sua atribuição no cumprimento e reforço das exigências de segurança.
Uma outra questão que reputamos crucial é a relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto. A autorização legislativa que ora debatemos clarifica e aprofunda o regime da autorização prévia de importação de armas; regula a guarda das mesmas, enquanto depositadas nas instalações aduaneiras, e cria um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Estes procedimentos, a par da obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituem instrumento de controlo relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, na medida em que assegura a existência de um registo permanente por cada arma, onde são averbados todos os factos relevantes atinentes à sua propriedade e características.
Nesta ocasião, reiteramos aquilo que já afirmámos anteriormente, ou seja, o sucesso do combate à posse e ao comércio ilegal de armas e munições depende também da capacidade dos meios de investigação e actuação que forem colocados à disposição das autoridades policiais e aduaneiras competentes.

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