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4968 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

para a existência dos sistemas de CCTV nas salas de jogos, como sejam: o facto de a tensão pessoal vivida pelo jogador no acto de jogar, que origina o seu descontrolo, ser potencialmente geradora de conflitos, podendo perturbar o normal ambiente das salas de jogo; a sempre tentada prática ilícita de empréstimos a jogadores, de difícil prevenção e repressão, aconselhar a que sobre os prestamistas se exerça uma apertada vigilância no sentido de evitar e de refrear a sua actividade; e a preocupação quanto à possibilidade de os casinos poderem ser utilizados como locais para o branqueamento de capitais, a qual, aliás, levou esta Assembleia a legislar recentemente sobre a matéria, através da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Os circuitos internos de televisão constituem, sem dúvida, fortes elementos dissuasores da prática de infracções e de garantia de convincentes meios de prova. Assim, em todos os casinos foram instalados circuitos internos de televisão para efeitos de vigilância, ao abrigo do citado artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
Embora este diploma legal tenha sido aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, nela não foi incluída a instalação dos equipamentos em causa por se ter entendido, à data, que não constituiria matéria de reserva legislativa da Assembleia da República. Acontece que de maneira diferente entendeu o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.os 255/2002 e 207/2003, considerando que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito da reserva de intimidade da vida privada, sendo por isso matéria de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta é a razão por que o Governo apresentou a proposta de lei ora em discussão.
O Governo pretende legislar em termos idênticos ao que constava do preceito considerado inconstitucional, aproveitando a oportunidade para, no mesmo diploma, explicitar a necessidade de dar a conhecer aos frequentadores da sala de jogo a existência dos sistemas de CCTV e para assegurar que o tratamento e circulação dos dados recolhidos respeitará o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Termino recordando que, recentemente, a Assembleia da República, através da Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo, em termos idênticos aos que ora se propõem, a permitir a utilização de meios de vigilância electrónica por parte das entidades encarregadas de actividade de segurança privada, o que se concretizou pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Narana Coissoró.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de lei de autorização legislativa que aqui se discute, o Governo quer resolver o problema prático criado com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Esta declaração de inconstitucionalidade foi fruto do Acórdão n.º 207/2003, do Tribunal Constitucional, tratando-se de uma decisão no âmbito das competências de fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que considerou ilegal, num determinado caso concreto, a prova obtida por meio de vigilância electrónica.
A fundamentação deste acórdão funda-se, de resto, em boa parte, num outro, o Acórdão n.º 255/2002, também do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade de vários preceitos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula a actividade da segurança privada, nomeadamente dos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º, no qual se previa o recurso à vídeo vigilância.
Para o Tribunal Constitucional, a permissão da utilização de equipamentos de vídeo vigilância e controlo constitui uma limitação ou restrição ao direito de reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, pelo que se trata de uma matéria reservada à competência legislativa parlamentar, extensiva não só às restrições a este direito mas também a todas as normas que desenvolvam tais restrições. Trata-se, porém, de matéria de reserva relativa, razão pela qual estamos a apreciar uma proposta de autorização legislativa e não uma proposta de lei material.
Aquando da publicação do Acórdão n.º 255/2002, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sua função de agência de protecção de dados, veio alertar o Sr. Presidente da Assembleia da República para a eventual necessidade de uma iniciativa legislativa da Assembleia nesta matéria face às incessantes dúvidas e interpelações que, na sequência da publicação do referido acórdão, lhe foram dirigidas por cidadãos e, inclusivamente, por responsáveis de instalações de vídeo vigilância.
Cumpre a este propósito recordar que, em matéria da actividade de segurança privada, o Governo já

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