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5304 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

em particular, tendo em consideração as importantes atribuições destas entidades e o seu impacto na economia. Partilhamos, por isso, o interesse que o Partido Socialista mostra ao apresentar esta iniciativa.
No entanto, se concordamos com os objectivos que revela, o projecto em discussão, nos exactos termos em que se encontra, suscita algumas dúvidas. Desde logo, porque se podem levantar, quanto ao seu conteúdo, diversas objecções que já apontámos ao anterior projecto do Partido Socialista sobre a mesma matéria, debatido há sensivelmente um ano e meio.
Objecções que se prendem, por exemplo, com a adequação do articulado aos propósitos anunciados na "Exposição de motivos", com o grau de pormenor que introduz quanto à estrutura orgânica das autoridades reguladoras, que constitui um manifesto excesso, ou com as normas relativas à tutela, ao regime de incompatibilidades, à duração e cessação dos mandatos ou à forma de nomeação, cuja formulação poderá não ser a mais adequada.
Por outro lado, não pode deixar de se considerar a conveniência e necessidade de compatibilizar as soluções preconizadas com outras alterações legislativas com implicações na matéria.
Como é sabido, foi recentemente aprovado o regime jurídico aplicável aos institutos públicos, que, partindo também do projecto preparado pelo Professor Vital Moreira, nele introduz, porém, um número considerável de alterações. Alterações que envolveram em alguns domínios uma reformulação de objectivos, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
Refiro-me a certas soluções normativas do projecto em análise, relacionadas com a natureza das entidades em causa e, em particular, com o estatuto de independência inerente ao desempenho das atribuições das entidades reguladoras, que foram já recebidas, de uma forma genérica, em legislação recente.
Assim, o seu enquadramento numa lei com a natureza da que se propõe, de valor reforçado, deverá ser objecto de uma melhor ponderação, até porque esta matéria não pode dissociar-se da reforma da Administração Pública em curso, com que se relaciona intimamente.
Numa área decisiva como esta, qualquer iniciativa deve inscrever-se numa lógica de sistematização e de coerência, o que não sucede no projecto vertente, no qual, contra a boa técnica legislativa, se repetem normas já consagradas na lei-quadro dos institutos públicos, de âmbito mais vasto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Importa ter presente que a regulação não se justifica a si mesmo, é, antes, instrumental, face ao objectivo da protecção dos consumidores, no interesse da economia e da confiança dos mercados e das empresas.
Por outro lado, importa ainda não confundir a vantagem da regulação independente e a necessidade de uma lei-quadro sobre as autoridades reguladoras independentes com o projecto de lei apresentado. Trata-se de realidades distintas.
Por isso, é pertinente questionar se haverá vantagens nas soluções preconizadas neste projecto de lei, soluções essas que poderão criar alguns obstáculos, quando ainda estamos numa fase inicial da "arquitectura" do que é a regulação em diversos sectores, ou, quando ainda podem ser dados passos importantes ao nível de especificidades de cada um dos sectores, qual o sentido de procurar estabelecer uma homogeneidade que pode trazer obstáculos à eficácia dessa regulação.
Como noutros países europeus, a regulação através de entidades independentes surgiu através de soluções específicas, face a necessidades também específicas, sentidas de forma diversa. Deste modo, poderá não ser adequado pretender definir, desde já, soluções "pré-formatadas", que viessem a reclamar alterações a breve prazo.
Na verdade, em nenhum outro país, mesmo naqueles com mais larga experiência na regulação independente, existe uma "lei-quadro" aplicável à generalidade das entidades reguladoras. Será, aliás, difícil reconduzi-las a uma figura unitária, caracterizadas como são pelo poliformismo, como aponta o Professor Vital Moreira e foi já aqui dito.
Julgamos, por isso, que seria útil consolidar experiências neste domínio, permitindo conclusões fundadas na realidade concreta.
De facto, sem prejuízo de reconhecer a importância das autoridades reguladoras como agentes da concretização do interesse público, não podem deixar de se colocar a este respeito algumas questões. Nomeadamente, pode perguntar-se se o interesse público a ser prosseguido por cada autoridade reguladora corresponde à única dimensão relevante de interesse público no mercado ou se há outras dimensões de interesse público que, podendo não estar integradas naquela que normalmente é considerada como missão do regulador, devem, de qualquer modo, ser devidamente contempladas.
Em qualquer caso, existe o problema de fiscalização da actividade reguladora por parte dos poderes constitucionalmente habilitados para o fazer.
Neste contexto, deve procurar identificar-se e discutir os principais méritos e deficiências do quadro institucional de actuação das diferentes autoridades reguladoras e analisar possíveis alternativas, antes de definir uma solução genérica.

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