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5307 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

Poderemos divergir na extensão da intervenção do Estado, na extensão da regulação dos mercados. Alguns de vós, em matéria de regulação do Estado, têm uma posição que faz com que os mecanismos de mercado sejam únicos e totais, no que concerne à procura de equilíbrios em sociedade. Mas, tendo a maioria desta Câmara uma posição convergente nos princípios essenciais, não seria possível e desejável uma posição comum e a concordância face a uma proposta que racionaliza a intervenção nesta matéria?
Os Srs. Deputados Pinho Cardão e Herculano Gonçalves, nas intervenções que proferiram, afirmaram partilhar alguns dos objectivos que o nosso diploma pretende consagrar. Espero bem que a posição da maioria não seja a de inviabilizar o aprofundamento de um debate, que é essencial. A menos que, por detrás de uma posição de criar obstáculos, se coloque numa posição de fugir ao Parlamento na prestação de contas, como vem acontecendo com a lei de bases no âmbito da energia, que há muito aqui devia ter sido apresentada,…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Tem de concluir.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
… ou no conflito com os reguladores e com a própria autoridade da concorrência, que tem caracterizado a política do Ministro da Economia.
Termino, lembrando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003, de 30 de Julho, que aprova as linhas de orientação da reforma da Administração Pública, promete nesta matéria uma iniciativa que se aguarda,…

Vozes do PS: - Mais uma que se continua a aguardar!

O Orador: - … pelo que me resta esperar que essa iniciativa tenha concretização numa posição construtiva neste debate.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/IX.
Comunico à Câmara que deu entrada na Mesa um requerimento do Partido Socialista, solicitando, nos termos regimentais, a baixa à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, deste projecto de lei.
Srs. Deputados, o ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos consta da discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 425/IX - Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD e CDS-PP).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Marinho.

O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o presente projecto de lei, visa-se criar a lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Tal imperativo resulta do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que diz o seguinte: "São aprovados por lei da Assembleia da República: a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD."
Ora, decorreram quase seis anos sem que se tivesse dado cumprimento a este normativo legal. Impõe-se, por isso, pôr em prática o que resulta do citado normativo.
Antes, porém, de proceder à análise, ainda que sucinta, do conteúdo do projecto de lei que ora apreciamos, não quero deixar de fazer uma abordagem histórica à consagração legal e constitucional da protecção de dados pessoais.
A nossa Constituição, no seu texto primitivo, incluiu um artigo, o 35.º, para se referir à utilização da informática. Consagrou, pois, a Constituição de 1976 sobre esta matéria o seguinte: que todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos mecanográficos a seu respeito e do fim a que se destinem as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização; que a informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos; que é proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
Este artigo 35.º sofreu alterações nas primeira e segunda revisões constitucionais e estabilizou o seu conteúdo na quarta revisão, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. O conteúdo do artigo 35.º da Constituição é, pois, hoje o seguinte: "1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito

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