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5308 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei."
O legislador consagrou, pela primeira vez, na quarta revisão constitucional, a institucionalização de uma entidade administrativa independente. Tal ocorre em 1987, no entanto tal entidade apenas foi criada em 1991, por via da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
A, então, Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) tinha como missão controlar o processamento automatizado dos dados pessoais em rigoroso respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. Foram-lhe conferidos poderes de autoridade, tendo ficado a funcionar junto da Assembleia da República e a dispor de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. O estatuto remuneratório dos seus membros viria a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril.
Apesar de tudo isto, a verdade é que a CNPDPI, como então se designava, só iniciou a sua actividade em Janeiro de 1994.
Por força da Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto, foi à data aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, o qual se mantém em vigor até ao momento, que o projecto de lei em apreciação visa revogar.
A legislação aplicável à CNPDPI manteve-se inalterada até ao momento em que esta Assembleia procedeu à transposição da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Em consequência da transposição daquela Directiva, surgiu a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais.
A, então, CNPDPI passou a designar-se CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados. Concomitantemente, foram alargadas as atribuições e as competências desta Comissão, que passou a dispor de poderes de investigação e de inquérito e de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, tendo-lhe sido também conferida legitimidade para intervir em processos judiciais, no caso de violação das disposições da lei de protecção de dados pessoais.
Foram-lhe ainda conferidas competências para deliberar sobre a aplicação de coimas e para a promoção e apreciação de códigos de conduta.
Para além da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, outros diplomas legais têm vindo a atribuir competências específicas à CNPD, nomeadamente na área da protecção de dados no sector das telecomunicações e no domínio da videovigilância.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apesar da crescente complexidade da acção da CNPD, a mesma tem vindo a funcionar sustentada no regulamento aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/94. A CNPD tem vindo, insistentemente, a fazer apelo à Assembleia da República para a necessidade de ser dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, que dispõe que a lei orgânica, o quadro de pessoal, o regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos seus membros são aprovados por lei.
Com o projecto de lei em apreciação, será cumprido tal desígnio.
Importa, agora, ressaltar alguns dos aspectos essenciais da lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados que se pretende aprovar.
No essencial, deve salientar-se que o presente projecto de lei se estriba num anteprojecto elaborado pela CNPD e, portanto, genericamente consensual.
Com este projecto, o mandato dos membros da CNPD, que já era e continua a ser de cinco anos, não pode ser renovado por mais de uma vez, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2.
No que se refere às incompatibilidades, continuam sujeitos ao regime legalmente estabelecido para os

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