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5309 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

titulares de altos cargos públicos, sendo que podem exercer funções docentes em universidades, desde que essa actividade não prejudique o normal exercício do cargo e seja autorizada pela Comissão.
O exercício das funções passa a ser a tempo inteiro, pelo que foi retirada a possibilidade prevista de desempenho em regime de tempo parcial.
É também consagrada a inamovibilidade dos membros da CNPD, no artigo 5.º, cessando as respectivas funções apenas em caso de morte ou impossibilidade física permanente, renúncia ou perda de mandato.
Quanto ao estatuto remuneratório, estabelece-se, para o presidente, o regime fixado para o cargo de director-geral e, para os restantes membros, 85% daquele montante, sendo-lhes aplicável o regime geral da segurança social.
São estabelecidas, no artigo 10.º, as garantias dos membros da CNPD, de modo a não serem prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, no respectivo regime de segurança social, bem como quanto à contagem de tempo de serviço, possibilitando-se-lhes o retorno ao lugar de origem, quando cessarem funções.
No que se refere aos impedimentos e suspeições, o artigo 11.º remete para o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, competindo à Comissão a sua apreciação.
Para além disso, a Comissão, que passa a funcionar com carácter permanente, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º, adquire agora, por força do disposto no artigo 20.º, n.º 1, autonomia administrativa e financeira, sendo que as respectivas receitas e despesas constam de orçamento anual.
As receitas, anteriormente cingidas às dotações atribuídas pelo Orçamento da Assembleia da República, passam agora a englobar o produto das taxas cobradas e que são as previstas no artigo 21.º, o produto da venda de formulários e publicações, o produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos, a parte que lhe cabe no produto das coimas, o saldo de gerência do ano anterior, os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados e ainda quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Para além disso, a CNPD passa a dispor de quadro de pessoal próprio, sendo os serviços de apoio compostos por serviço jurídico, de informação e relações internacionais, de informática e inspecção e ainda administrativo e financeiro, os quais são dirigidos por um secretário, nomeado por despacho do presidente, após prévio parecer da Comissão.
Ao pessoal da CNPD é aplicável o regime geral da função pública, como, aliás, sucede com os demais órgãos externos à Assembleia da República.
É ainda criada uma norma transitória no que se refere à transição para o novo quadro de pessoal dos funcionários que se encontram requisitados ou destacados na CNPD.
O quadro de pessoal será aprovado por resolução da Assembleia da República.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com este projecto de lei estamos cientes de que serão melhoradas as condições de funcionamento da CNPD. Apesar disso, estamos disponíveis para, em sede de especialidade, procurar melhorar o seu conteúdo e, tanto quanto possível, atender algumas das solicitações feitas pela Comissão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Eugénio Marinho, creio que, dada a importância da Comissão Nacional de Protecção de Dados como órgão de garantia de direitos e com funções de uma complexidade crescente, esta lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados é um avanço que desde há muito se esperava.
Em todo o caso, quero chamar a atenção do Sr. Deputado, como proponente deste projecto, para o memorando da Comissão Nacional de Protecção de Dados, designadamente no sentido de saber por que é que não será de considerar, na especialidade, a possibilidade de algumas melhorias que parecem equilibradas e razoáveis, tal como a publicação, em simultâneo, da resolução relativa ao quadro de pessoal, mas, sobretudo, por que não considerar a manutenção do actual sistema em relação ao estatuto do pessoal, que é equiparado ao estatuto da Assembleia da República. Parece que seria ponderoso que, a este respeito, aceitássemos o argumentário da Comissão Nacional de Protecção de Dados, atendendo à complexidade e à qualidade das suas funções, e bem assim que também não lesássemos um regime de incompatibilidades quanto a actividades de docência e investigação, impondo um mais restritivo do que aquele que é, neste momento, o regime dos titulares de altos cargos públicos.
Por fim, a CNPD também chama a atenção para situações transitórias de pessoal, nomeadamente avençados, e para outras dificuldades que, eventualmente, não estão bem ponderadas nesta iniciativa

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