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5427 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004

 

um debate preliminar na Comissão, aliás, muito interessante, acerca desta matéria mas também dilucidar, com alguma precisão, as questões que estão em debate, tem havido uma regulação da matéria da videovigilância por parte de entidades privadas em determinados sectores. Ainda há poucos dias, discutimos aqui uma iniciativa legislativa relativa às salas dos casinos e existe legislação específica relativamente a determinados segmentos de actividade, como as bombas de gasolina, os bancos ou supermercados, para além da regulamentação específica para os recintos desportivos e, em concreto, para a situação específica do EURO 2004, que está em curso. Portanto, há vária legislação especial relativa à videovigilância, mas não há um enquadramento genérico desta matéria, para além dos princípios constitucionais que, obviamente, são directamente aplicáveis.
Portanto, tem pertinência discutir esta matéria, tem pertinência a iniciativa legislativa que é apresentada. E nesta fase dos elogios à iniciativa legislativa, diria mais: são tomados alguns cuidados, designadamente quanto aos mecanismos de autorização e quanto à participação obrigatória e vinculativa por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Há uma série de princípios que são bem equacionados, designadamente quanto à adequação e quanto à proporcionalidade das medidas propostas, e, portanto, quanto a essa matéria, diremos que foi posto algum cuidado nesta iniciativa legislativa que nos merece essa consideração.
Posto isto, direi que, embora esta matéria nos suscite algumas preocupações e embora eu me proponha agora enunciar alguns aspectos que, do nosso ponto de vista, devem merecer cuidada ponderação, não significa que haja da nossa parte um juízo desfavorável ou negativo relativamente a esta iniciativa legislativa. Trata-se, tão-só, de manifestar preocupações e alguma problematização em torno desta questão, porque, de facto, como já disse, é pertinente regular esta matéria da videovigilância.
Quais são as preocupações que temos? Temos alguma preocupação relativamente à latitude, porventura excessiva, que consente a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei apresentado. É que o n.º 1 do artigo 2.º refere que só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância que vise um dos seguintes fins: "a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;" - o que não nos oferece objecções de maior - "b); Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;" - o que também não nos oferece objecções de maior - "c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes;" - e aqui, sim, temos uma malha muito ampla, que pode levar, porventura, a uma generalização do recurso à videovigilância, susceptível de sacrificar outros direitos, que, aliás, são referidos no preâmbulo da iniciativa legislativa como direitos que devem ser salvaguardados. Portanto, podemos caminhar neste caso para uma tentação excessiva para a utilização indiscriminada da videovigilância, porque, obviamente, as forças de segurança sentirão a necessidade de corresponder cada vez mais à necessidade de salvaguarda da protecção de pessoas e bens e poderá haver uma tendência excessiva para usar e abusar da videovigilância, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º. Talvez fosse de fechar um pouco mais esta malha e não ser tão permissivo nesta matéria.
Por outro lado, uma questão já aqui suscitada é a da participação das autarquias locais - nós diríamos mais: da participação das próprias populações. Isto é, o esquema que está previsto na iniciativa legislativa em discussão é o de que os responsáveis máximos das forças de segurança, o Comandante Geral da GNR ou o Director Nacional da PSP, conforme os casos, solicitam ao Ministro da Administração Interna autorização para instalar um sistema de videovigilância, havendo um parecer obrigatório e vinculativo da CNPD.
A questão que se nos coloca é a de saber se é legítimo instalar um sistema de videovigilância, por exemplo, em qualquer parte de uma qualquer cidade sem que a autarquia e a população respectivas sejam minimamente envolvidas nesse processo de decisão. Parece que isso não é muito adequado e poder-se-ia prever não apenas um processo obrigatório de intervenção das autarquias locais respectivas, que, do nosso ponto de vista, devem ter algo a dizer, mas também, inclusivamente, um processo dotado de adequada publicidade que permitisse aos cidadãos residentes nas zonas atingidas pela videovigilância colocarem publicamente eventuais objecções que tenham. Creio que este mecanismo permitiria dotar este processo de instalação de sistemas de videovigilância de uma transparência e de uma participação das populações muito saudável, tendo em conta a especial complexidade e o especial melindre do meio que se pretende envolver.
Por outro lado, há aspectos relacionados com os direitos das pessoas envolvidas. Nesta iniciativa legislativa, há um artigo sobre os direitos dos interessados, que diz, no n.º 1, que "São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte." E o número seguinte permite que o exercício desses direitos possa ser negado, "quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública (…)." Ora bem, neste caso deveria haver alguma salvaguarda, uma vez que esta redacção pode permitir perfeitamente que, ao abrigo desta disposição vaga da defesa da segurança pública, os direitos previstos neste artigo sejam sistematicamente negados.

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