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5428 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004

 

Portanto, tem de encontrar-se uma forma adequada para que o cidadão que pretenda exercer os seus direitos ao abrigo do artigo 10.º não veja sistematicamente negado, por mais uma expressão tabeliónica de defesa da segurança pública, esse seu direito. Tem, pois, de encontrar-se uma forma adequada de recurso de uma decisão que negue o exercício dos direitos previstos neste artigo 10.º.
Finalmente, uma outra questão que se nos afigura problemática. No artigo 7.º desta proposta de lei, diz-se - e bem! - que "É vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência,…" - e até aqui tudo bem, parece-nos óbvio. Só que a mesma disposição diz mais adiante: "… salvo consentimento dos proprietários ou autorização judicial." - e aqui surgem as nossas dúvidas. Em princípio, não nos parece que faça grande sentido pedir autorização do proprietário para instalar um sistema de videovigilância dirigido para o interior da sua casa, não estamos a ver qual é a operatividade desta possibilidade ou como é que isto pode funcionar. Mas também se nos afigura problemático que se diga que mediante autorização judicial é possível instalar um sistema de videovigilância dirigido para o interior da casa de um cidadão, porque não encontramos na nossa legislação processual penal esta possibilidade.
Sabemos que há a lei especial de combate à corrupção, que já aqui foi referida, que permite a utilização da videovigilância por parte da Polícia Judiciária, mas trata-se de uma lei especialíssima, para uma matéria especialíssima, cuja investigação se reveste de especial complexidade, sendo um exclusivo da Polícia Judiciária, a exercer nos termos nela estritamente previstos.
Ora, não é disso que estamos a falar. Estamos a falar, sim, da possibilidade de a GNR ou de a PSP virem a solicitar a um juiz que autorize a instalação de um sistema de videovigilância para o interior da casa de um qualquer cidadão, por um qualquer fundamento relacionado com a segurança pública.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o tempo de que dispunha esgotou-se.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
O que nos parece é que não há, neste momento, cobertura bastante, em termos constitucionais e em termos da nossa legislação penal, que permita que semelhante coisa possa ser feita, e há aqui uma inovação que pensamos ser muito problemática.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Acompanhamos esta iniciativa legislativa, que visa enquadrar legalmente a utilização de meios de videovigilância por parte das forças de segurança.
Como já foi sobejamente salientado, esta iniciativa vem colmatar uma lacuna legislativa, portanto, encaminha-se para repor e garantir direitos originários dos cidadãos que neste momento não estão a ser salvaguardados e vem no sentido de reforçar os direitos fundamentais individuais dos cidadãos.
É, por isso, uma iniciativa positiva, que enaltecemos. De resto, resulta de um apelo da Comissão Nacional de Protecção de Dados para que esta matéria fosse regulada.
Sem prejuízo das questões que, em sede de especialidade, devem ser aperfeiçoadas (e já foram aventadas algumas delas), damos concordância genérica, não deixando de levantar um problema, que não será um problema nesta sede legislativa mas mais geral. E o problema é sempre o do Big Brother, o problema é sempre o da vigilância dos cidadãos, o problema é sempre o de poder violar ou exorbitar a garantia dos direitos pessoais.
Em relação a esta questão, cremos que há ainda um debate a fazer, sem prejuízo do que aqui já foi sugerido e que a própria experiência vai demonstrando ser necessário, que é um enquadramento legal geral de todas as actividades de videovigilância, o qual parece ser reclamado pela experiência da nossa vida moderna e pelos problemas sociais que ela acarreta.
Penso, no entanto que a questão não estará tanto, neste momento, nesta sede legislativa mas, sim, nas orientações de prevenção criminal, isto é, nas orientações às forças de segurança para determinar que não haja abuso e proliferação desproporcionada de meios de videovigilância em locais públicos. Portanto, esta questão tem mais a ver com a orientação política do que com o ordenamento jurídico. E esse é um debate que está ainda por fazer, o que não nos tranquiliza quanto a uma proliferação desproporcionada de meios de vigilância e daquilo que genericamente se convencionou chamar o Big Brother.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Parece-nos adequado o regime que obriga a um parecer vinculativo e obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, neste momento, corroboraria o apelo que fez o Sr. Deputado José Magalhães de que, estando ao mesmo tempo a decorrer um processo legislativo

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