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5452 | I Série - Número 101 | 26 de Junho de 2004

 

no domínio da instrução de processos contra-ordenacionais e na aplicação de coimas, medidas acessórias e providências provisórias.
Pese embora o que aqui nos disse o Sr. Deputado José Magalhães, quero aqui recordar que a verdade é que o processo de transposição da directiva em causa foi amplamente participado, com consulta às entidades com poderes de supervisão nesta matéria, mesmo que meramente sectorial. Refiro-me, concretamente, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, à Ordem dos Advogados, ao Instituto do Consumidor, à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e outros que aqui me dispenso de citar.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O requerimento da apreciação é totalmente omisso quanto aos fundamentos da mesma. O Sr. Deputado José Magalhães deu-nos aqui razões de procedimentação, mas nenhuma razão de substância ou de fundo.
Assim, compulsámos as actas do debate na generalidade e constatámos que o Partido Socialista se insurgia, fundamentalmente, contra as competências que à ANACOM são atribuídas neste diploma.
Segundo o PS, a ANACOM foi transformada, pelo diploma, numa "ciberpolícia" interveniente em toda a espécie de litígios e de situações relacionadas com a utilização da Internet.
Está em causa a matéria do artigo 35.º que institui uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados no diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade, deferindo o exercício dessas funções à ANACOM.
Face ao medo de que a ANACOM se transforme em polícia e juiz, há que referir que o diploma não dá competência sancionatória à ANACOM, encontrando-se esta entidade, aqui, na mesma posição que as entidades de supervisão de competência sectorial.
A afirmação de que a ANACOM será uma "superesquadra" da Internet é, em nossa opinião, e com todo o respeito, fruto de outra lamentável confusão do PS. Na verdade, o que resulta do referido artigo 35.º é a competência subsidiária da ANACOM em relação aos domínios que a lei não atribua a outras entidades. Ou seja, a ANACOM resolve os litígios na Internet que não sejam atribuídos a outra entidade, tomando a decisão prévia de fazer cessar ou não a sua disponibilização em rede.
Será por este facto que se torna polícia da Internet, juiz universal de todos os litígios que possam surgir na sociedade de informação? Entendemos que não.
Em todo o caso, não é por isso que o CDS-PP deixará de, em sede de comissão, contribuir eventualmente para o melhoramento das disposições que estejam em causa nesta apreciação e que certamente constarão das propostas aqui anunciadas pelo Sr. Deputado José Magalhães. Fazemo-lo, no entanto, na medida em que as mesmas não comprometam a solução constante do decreto-lei, única permitida pela lei de autorização legislativa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Professor Oliveira Ascensão, autor do anteprojecto do diploma em apreciação, considerou que esta matéria era uma "bomba ao retardador" e que não havia preparação suficiente para deliberar sobre o assunto.
A impreparação e o improviso do Governo ao transpor a autorização legislativa para o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, provou que a "bomba já está a explodir". Por isso mesmo, aliás, era tão interessante ouvir as intervenções do PSD e do CDS-PP a este respeito, mas que pouco esclareceram, tendo, aliás, optado até por pouco defender o decreto-lei em discussão…!
É que ele é contestado por quatro razões muito concretas. Em primeiro lugar, o decreto-lei legisla sobre um assunto para o qual não tinha competente autorização legislativa. É certo que é muito importante que o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, sobre o spamming, possa tão brevemente quanto possível ser transposta para a ordem jurídica portuguesa. Não pode é fazer-se essa transposição ao abrigo de uma autorização legislativa que não autoriza, isso não é possível porque viola o artigo 165.º da Constituição - e se há norma que tem de ser preservada por esta Assembleia é o controlo da actividade do Governo, evitando abusos desta natureza. Tratando-se de uma reserva relativa de competência da Assembleia, não é possível delegá-la por auto-imposição do Governo, por isso, estamos no domínio estrito da inconstitucionalidade e até, se me permite, Sr. Secretário de Estado, da incompetência abusiva.
Em segundo lugar - e a isso já se referiu o Sr. Deputado José Magalhães -, não é possível aceitar os poderes que à ANACOM se outorgam com esta medida. Para evitar qualquer dúvida dos Srs. Deputados Gonçalo Capitão ou Miguel Paiva, gostaria de lembrar-vos o que, a este respeito, diz a Ordem dos Advogados: "Vai assim decidir a ANACOM, como se de um tribunal se tratasse, podendo pronunciar-se

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