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0223 | I Série - Número 004 | 23 de Setembro de 2004

 

Um último objectivo das presentes emendas prende-se com a importância que se reconhece à língua árabe no âmbito da Organização Mundial de Saúde. Haverá ainda um quarto objectivo, que já aqui muito bem foi referido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que tem a ver com a importância da actualização da posição de Portugal face a estas emendas, emendas estas que já têm, algumas delas, dezenas de anos de aprovação.
Conforme também aqui já foi referido, a alteração ao artigo 7.º prevê um mecanismo de suspensão ou mesmo de exclusão de direitos de voto ou de qualidade de membro da Organização Mundial de Saúde de Estados-membros que violem princípios consagrados na Constituição que rege esta Organização internacional.
Este tipo de mecanismo vem na linha de outros que estão presentes em inúmeros tratados internacionais, que, de modo geral, são considerados não só saudáveis, mas também úteis para que se mantenha o equilíbrio de facto entre a aquisição de direitos e o cumprimento de deveres pelas partes signatárias dentro destas organizações supraestaduais.
O mesmo acontece com a próxima aprovação do Tratado Constitucional da União Europeia, que, no seu artigo 58.º, que será aprovado no dia 29 de Outubro de 2004, em Roma, prevê e atribui ao Conselho um dever de vigilância acompanhado de poderes de suspensão dos direitos de voto dos Estados-membros para fazer face a situações de desrespeito reiterado dos direitos do homem, com a particularidade de, no âmbito europeu, não existir a possibilidade de expulsar os Estados-membros.
As emendas aos artigos 24.º e 25.º têm a ver com a estrutura do Conselho Executivo e com a sua adaptação ao tempo presente, por forma a assegurar um equilíbrio entre as representações da região europeia e as representações da região do Pacífico ocidental.
A emenda ao artigo 25.º decorre da aprovação da emenda ao artigo 24.º, estabelecendo a duração dos mandatos dos delegados que fazem parte do Conselho e também uma norma transitória para a duração do mandato dos primeiros delegados adicionais eleitos após a entrada em vigor do artigo 24.º, dispondo que estes mandatos poderão, excepcionalmente, ser inferiores a três anos.
A emenda ao artigo 74.º está ligada à autenticidade da versão árabe da Constituição da Organização Mundial de Saúde. Dada a importância de empenhar mais facilmente todas as partes signatárias, promove-se, através do reconhecimento paritário de várias línguas de leitura e de trabalho, um diálogo mais fluido e de mais fácil apreensão. Neste caso, a língua árabe é reconhecida em paridade com o espanhol, o francês, o inglês, o chinês e o russo. As vantagens deste método de envolvimento sócio-cultural das partes signatárias é bem conhecido dos portugueses, que vivem já num espaço jurídico-social alargado da União Europeia, onde 25 Estados-membros comungam um número já ambicioso de línguas oficiais.
Assim sendo, não suscitando ao Grupo Parlamentar do PSD as presentes propostas de emenda quaisquer dúvidas, entendemos que a Constituição da Organização Mundial de Saúde beneficia bastante com a introdução destas emendas e, por essa razão, vamos votá-las favoravelmente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rui de Almeida.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Através da proposta de resolução n.º 74/IX, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, das emendas aos artigos 7.º, 24.º, 25.ºe 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em Genebra, respectivamente, na 18.ª, 31.ª e 51.ª sessões da Assembleia Mundial de Saúde.
As emendas à Constituição da Organização Mundial de Saúde hoje em debate concorrem, na nossa opinião, para uma melhoria do funcionamento interno e externo da Organização Mundial de Saúde e para uma maior co-responsabilização dos Estados-membros na prossecução dos objectivos traçados por esta Organização. Neste contexto, merecem, obviamente, a concordância do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Através da emenda do artigo 7.º, é conferida à Assembleia Mundial de Saúde a faculdade de suspender ou mesmo excluir da OMS os Estados-membros. Ora, esta é uma questão importante, a exclusão dos membros que não observem os princípios humanitários e os objectivos da Constituição desta Organização, praticando deliberadamente , por exemplo, políticas de discriminação racial.
Esta emenda, que objectivamente encerra um reforço de poderes de autoridade da Assembleia Mundial de Saúde, afigura-se, no nosso entendimento, proporcional e adequada à execução dos objectivos da OMS.
Com efeito, assenta numa maior co-responsabilização dos Estados-membros. A emenda ao artigo 7.º impõe-lhe o cumprimento dos deveres a que estão vinculados, sob pena de suspensão e mesmo de expulsão.

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