O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0393 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

Começando por responder à sua questão inicial, a do divórcio, o que entendemos é que o Estado português subscreveu o que não deveria subscrever. Volto a ler o texto que é submetido à aprovação da Assembleia da República: "Reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recordo aos cônjuges que contraíram matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio". Ou seja, é feito um apelo aos cidadãos para que não exerçam direitos que a lei civil lhes confere!
Ora, que a Igreja Católica possa formular esta imposição ou recomendação aos seus crentes, às pessoas a quem se dirige, porque professam essa religião, está no seu legítimo e pleno direito (e tudo estaria bem se se tratasse de um documento unilateral), mas o Estado português não deveria subscrever uma formulação desta natureza, em obediência aos princípios constitucionais por que se rege. Até porque não fica bem apelar aos seus próprios cidadãos para que não exerçam os direitos que a própria legislação civil, desse Estado, lhes confere, para além de que entendemos que os valores que estão presentes devem ser deixados à plena liberdade das pessoas.
Se fosse um documento unilateral da Igreja Católica, estaria muito bem para quem o quisesse acatar no exercício da sua liberdade; sendo um documento bilateral e sendo subscrito pelo Estado, entendemos que o Estado português não teria constitucionalmente o direito de subscrever um texto com este teor.
O Sr. Deputado José Vera Jardim referiu ainda que há condições de igualdade entre a educação moral e religiosa católica e a educação moral e religiosa de outras religiões no sistema educativo português. Ora, quero dizer-lhe que sei, por experiência própria, que isso não é verdade, porque tenho filhos em idade escolar e conheço como as coisas se processam.
Um filho meu, por opção, não quis ter educação moral e religiosa católica e, Sr. Deputado, pura e simplesmente, nessa hora, não tinha qualquer aula! E os pais são confrontados com a seguinte opção: ou inscrevem os filhos na educação moral e religiosa católica ou, então, durante uma hora, não sabem muito bem onde eles estão, se a brincar no recreio da escola ou fora dela.
Portanto, esta não é uma opção séria, para além de haver, obviamente, uma promoção feita pela própria escola - uma promoção activa - para que os alunos se inscrevessem.
Não contestamos a existência da educação moral e religiosa católica, consideramos que ela deve existir, como é óbvio, mas o Estado, nessa matéria, deve adoptar uma posição de neutralidade entre as possibilidades de as várias confissões religiosas poderem ter educação moral e religiosa das suas religiões. De facto, não é o que acontece e esta formulação na Concordata, que vai para além do que dispõe a Lei da Liberdade Religiosa em relação à generalidade das religiões, cria um regime de privilégio que, em nosso entender, não tem justificação.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Creio que respondi às suas perguntas, Sr. Deputado. Agradeço que as tenha colocado, pois penso que só valorizam o debate que deve ser travado nesta Casa, com toda a seriedade e responsabilidade.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José leitão.

O Sr. José Leitão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Sr.as e Srs. Deputados: A análise da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa não pode ignorar as opções que foram sendo tomadas pelo Estado português após o 25 de Abril e pela Igreja Católica após o Concílio Vaticano II - tive oportunidade de o referir, de forma detalhada, no relatório apresentado na Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Sendo evidente que a Concordata de 1940 estava manifestamente desactualizada e que numerosas das suas disposições eram susceptíveis de serem consideradas como de constitucionalidade duvidosa, tornava-se necessária a negociação de um novo tratado internacional para a substituir, que respeitasse os princípios constitucionais e tivesse em conta realisticamente o facto de a Igreja Católica ser sujeito de Direito Internacional Público.
Após um trabalho de quatro anos, sob a iniciativa política do então Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, e envolvendo diferentes governos, foi possível chegar ao texto actualmente em análise, que actua1iza e moderniza as relações entre as partes, conciliando o reconhecimento do papel singular da Igreja Católica em Portugal em conformidade com a ordem jurídica constitucional portuguesa.
Como sublinhou o Prof. Sousa Franco, que fez parte da equipa que negociou a nova Concordata por parte da Santa Sé, "esta é uma Concordata de separação, que não cria dependências da Igreja relativamente

Páginas Relacionadas
Página 0396:
0396 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004   Religiosa e que são um
Pág.Página 396