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0394 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

ao Estado ou vice-versa, de cooperação, criando mecanismos para que ambos colaborem para o bem comum, e que não contém privilégios, não cria excepções de benefício para a Igreja Católica, adapta os princípios gerais da Lei da Liberdade Religiosa, do direito estatal e do direito canónico".

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Um aspecto inovador em matéria de direito concordatário, que me apraz sublinhar, é a forma mais flexível como se regulam as relações entre o Estado e a Igreja Católica. Para lá das matérias totalmente reguladas pela Concordata, outras serão objecto de acordos complementares que podemos aproximar da lógica dos acordos entre as pessoas colectivas e o Estado, previstos na Lei da Liberdade Religiosa.
Esses acordos podem ser internacionais mas também podem ser de direito interno, ao abrigo da Concordata e com uma natureza subordinada a esta.
A Conferência Episcopal Portuguesa, cuja personalidade jurídica é reconhecida pela Concordata, terá da parte da Igreja Católica uma posição central nestas negociações. Tem, desta forma, uma responsabilidade acrescida na criação de um relacionamento construtivo e moderno com a sociedade plural e democrática portuguesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao aprovarmos, para ratificação, a Concordata damos, pela nossa parte, mais um contributo para a concretização da liberdade religiosa e do diálogo e cooperação entre a República Portuguesa e a Igreja Católica.
O relacionamento positivo entre a República Portuguesa e as diferentes confissões religiosas tem contribuído para favorecer um clima de liberdade religiosa, o respeito entre todos os cidadãos e o diálogo inter-religioso, o que é, simultaneamente, um resultado e um factor de consolidação e aprofundamento da democracia portuguesa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, permita-me que lhe agradeça a ajuda que me deu, há pouco, na resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados. De igual modo, queria agradecer as palavras amigas que me foram dirigidas pelo Sr. Deputado Anacoreta Correia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem quebrar com a sua tradição histórico-cultural, o Estado português enceta agora uma nova fase de relacionamento com a Igreja Católica. A palavra-chave para esta nova etapa é cooperação.
A "Concordata da democracia", como também lhe chamou o Sr. Deputado Jaime Gama, reiterando para a Igreja Católica os princípios constantes da Lei da Liberdade Religiosa, representa um marco histórico, naturalmente de relevante significado para os cidadãos portugueses de formação católica, sem prejuízo da igualdade jurídico-constitucional das religiões e cultos praticados em Portugal, mantendo uma tradição apostólica, que teve uma influência determinante na formação da Nação Portuguesa, bem como no quadro dos valores actualmente predominantes na nossa sociedade.
Apelo, Srs. Deputados, ao voto para a aprovação da proposta de resolução agora apresentada pelo Governo, que, conforme tive oportunidade de referir, traduz inequivocamente o pluralismo e a laicidade do Estado português, observando de forma séria e irrefutável os princípios jurídico-constitucionais do Estado de direito.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, apresento os meus cumprimentos a V. Ex.ª pela sua participação neste debate, tanto mais que ela foi esclarecedora em relação a alguns pontos, que irei mencionar a seguir.
Aguardava, com expectativa, o texto final da Concordata. Efectivamente, tinha-o como uma pedra final num edifício que, 25 anos depois do 25 de Abril, continuava ainda por construir, o do direito da liberdade religiosa em Portugal, naturalmente no estrito cumprimento dos preceitos constitucionais.

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