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0415 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

Após a revisão do referido artigo XXIV ficou intacta a Concordata assinada em 7 de Maio de 1940 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, "em nome da Santíssima Trindade", como nos tempos da Santa Aliança.
Entre os 30 artigos não revistos muitos tratavam de questões materiais derivadas das aquisições de bens por organizações constituídas de harmonia com o Direito Canónico (artigos III e IV) outros da liberdade de a Igreja Católica poder livremente cobrar dos seus fiéis colectas e quaisquer outras importâncias destinadas às realização dos seus fins (artigo V), à isenção de impostos ou contribuições por parte de "templos e objectos neles contidos".
Já o Estado democrático saído do 25 de Abril prescinde unilateralmente da obrigatoriedade da Santa Sé, expressa no artigo X, em comunicar ao Governo os nomes dos Bispos e Arcebispos residentes em Portugal antes da sua nomeação "a fim de saber se contra eles há objecções de carácter político geral".
Era esse o estado da questão quando a Assembleia da República resolveu deliberar, na VIII Legislatura, sobre o projecto de lei n.º 27/VIII a respeito da liberdade religiosa em Portugal, em concordância com os preceitos da Constituição Democrática, nomeadamente do seu artigo 13.º. Esse projecto deu origem à Lei n.º 16/2001.
Essa lei, que se destinava a garantir a liberdade religiosa introduziu paradoxalmente, a questão da desigualdade das religiões perante o Estado ao remeter as relações entre a República Portuguesa e a Igreja Católica para o regime concordatário de 1940, manifestamente obsoleto. E a Lei de Liberdade Religiosa passou a vigorar essencialmente para as igrejas minoritárias.
Os signatários subscreveram duas declarações de voto, denunciando os erros do artigo 58.º, declarações que aqui se dão por transcritas.
Nelas apelava-se à negociação de "um novo diploma de direito internacional" para ultrapassar os compromissos e as interpretações históricas derivadas da Concordata de 1940.
De certa maneira a nova Concordata agora em apreço para ratificação foi acelerada por essa posição de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar Socialista na Legislatura anterior.
E, na verdade, há manifestos progressos neste diploma em relação ao mundo de privilégios concretos de que a Igreja Católica beneficiava, especialmente no domínio fiscal e no ensino. Sobretudo acentua-se o respeito pelos princípios da separação, da laicidade e do pluralismo.
Porém, ainda subsistem muitas zonas de penumbra neste novo diploma que merecem uma palavra de cuidado.
Em primeiro lugar, apresenta-se como impertinente o reconhecimento subscrito pelo Governo português, segundo o qual a Concordata de 7 de Maio de 1940 contribuiu de maneira relevante para reforçar os laços históricos entre a República Portuguesa e a Igreja Católica. Não se pretende continuar a ladainha dos pedidos de perdão tanto em voga sobre esse período, porém a reafirmação da validade de um pacto dessa natureza é manifestamente desagradável para todos os que, católicos e não católicos, não perfilham a herança da Igreja Constantina e do Estado confessional.
Em segundo lugar, subsiste uma zona de indefinição na atribuição de personalidade jurídica à Igreja Católica na sua multiforme acepção. Não é claro com quem trata a República Portuguesa quando o interlocutor não é a Santa Sé ou a Conferência Episcopal Portuguesa, embora esta só possa agir "nos termos referidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé" (artigo 8.º).
Mas já será certamente mais complexo definir, neste campo da personalidade jurídica, quem é, em determinada situação, o representante da Igreja Católica, entidade imprecisa se conjugada com a existência referida da Santa Sé, da Conferência Episcopal Portuguesa, das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas. Não parece assim, mesmo a um leigo, que a Igreja Católica seja, para este propósito, meramente residual. Ora esta matéria tem implicações nomeadamente fiscais.
Em terceiro lugar, é escusada, e quase abusiva, a referência, no artigo 4.º, às acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais no espaço dos Países de Língua Oficial Portuguesa. Por toda a parte essas acções de cooperação se poderão desenvolver no respeito pelo direito internacional, como o próprio artigo previne. Mas estamos certos da recta intenção das partes nesta matéria.
Ao votar favoravelmente esta forma particular de um diploma de direito internacional tivemos em conta os progressos desta Concordata em relação à assinada em Maio de 1940, o facto dela resultar de uma iniciativa positiva dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista para maximizar os princípios de liberdade e de igualdade religiosas, e ainda o facto de estar prevista uma comissão paritária para dirimir dúvidas na interpretação do texto do diploma.
Pelo que se expõe não nos admiraríamos que essa comissão paritária venha a ter um papel relevante, tantas são as imprecisões conceptuais.
Por último, não se entende que esta proposta de resolução tenha subido a Plenário sem o parecer da 1.ª Comissão e apenas escorada na apreciação da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa. É

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