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0756 | I Série - Número 015 | 22 de Outubro de 2004

 

O Sr. Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional: - Sr.ª Presidente, no que diz respeito à questão colocada pelo Sr. Deputado Marques Guedes sobre o RAU, como referi anteriormente, as ineficiências do mercado de arrendamento traduzem-se num prémio de risco, que hoje existe, de cerca de 40%. Ou seja, como, em Portugal, não há um verdadeiro mercado de arrendamento, as rendas praticadas sofrem um acréscimo de 40% relativamente ao valor de mercado.
A morosidade do processo de despejo por não pagamento de renda, a duração dos contratos, o desequilíbrio entre os direitos das partes e a falta de flexibilidade negocial são os factores que explicam o referido prémio de risco. É isso que se pretende corrigir.
Para que haja um efectivo aumento da oferta de alojamentos é essencial um enquadramento jurídico que permita aos proprietários recuperarem a confiança, por um lado, e só assim estes disponibilizarão os alojamentos para que, por outro lado, haja um verdadeiro mercado de arrendamento.
O incremento da oferta passa por assegurar um enquadramento legal estável, flexível, moderno e comparável com o dos nossos parceiros europeus. O último país da União Europeia que fez uma reforma destas foi Espanha, em 1994, e a resolução desta questão não passa por um qualquer plano quinquenal de oferta definido pelo Estado. Nos países onde essa experiência se verificou, houve um único resultado, o da falência económica desses países e a falência económica de todos os modelos que aí tinham sido adoptados.
Sr. Deputado Francisco Louçã, quero dizer-lhe que me revejo na sua introdução, a qual prova, mais uma vez e como sempre, a sua lucidez na percepção do que são os objectivos do Governo.
Efectivamente, temos por objectivo reduzir o valor especulativo das rendas, aumentar a oferta e criar um verdadeiro mercado em que o arrendamento seja uma alternativa e, ainda, incrementar a reabilitação urbana.
Nota-se que o Sr. Deputado fez bem o "trabalho de casa" e leu ponderadamente os documentos que apresentámos. Assim, nessa matéria, a sua síntese em nada será diferente do que é a minha.
Acontece, porém, que, uma vez feita a síntese, as conclusões a que V. Ex.ª chega são diametralmente opostas, como é natural.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Naturalmente!

O Orador: - Acho até curioso que, no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que saúdo e que, indiscutivelmente, tem qualidade jurídica e técnica, V. Ex.ª retoma uma ideia do tempo do regime de Salazar, a da bolsa das casas. Vejo que volta ao regime do pré-25 de Abril! Nessa medida, esse é um contributo que não daremos e uma situação que não é nosso objectivo alcançar.
Nós acreditamos no mercado. Nós acreditamos que vai surgir um verdadeiro mercado de arrendamento, no qual, entre a oferta e a procura, venham a criar-se os necessários mecanismos de regulação.
Depois, abordou a questão da denúncia do contrato de arrendamento no caso de inquilinos com mais de 65 anos de idade. Esse sound byte para passar mais logo, nos telejornais, não é verdadeiro!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não há lugar a denúncia do contrato no que se refere aos inquilinos com mais de 65 anos de idade, tenham eles o rendimento que tiverem. Há o princípio da estabilidade para os que têm mais de 65 anos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Conforme! Aqueles cujos contratos são de pós-1990 não têm!

O Orador: - Está claro que todos os que têm mais de 65 anos têm esse princípio da estabilidade assegurado no regime de transição.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nem todos!

O Orador: - Por isso, é falso que essa situação se verifique. Portanto, neste momento, é preciso ter a noção exacta do que estamos a dizer.
Falou, ainda, na questão de, observando-se um prazo de três anos antes do fim da vigência do contrato de arrendamento, ser permitida a denúncia do mesmo.
Já que citou legislação, devo dizer-lhe que o Código Civil, no seu artigo 1022.º, estabelece que a locação é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário… O direito

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