O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0817 | I Série - Número 016 | 23 de Outubro de 2004

 

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves, de facto, este tema da tesouraria única é um tema de uma grande relevância, na minha perspectiva.
Como enunciei na minha intervenção inicial, sou de parecer que, em 2002, se deu um impulso muito substancial ao processo de unificação da tesouraria.
A Resolução n.º 115/2002, do Conselho de Ministro, de 5 de Setembro, se não me engano, veio obrigar os serviços e fundos autónomos a terem os seus saldos depositados no Tesouro. Este facto teve uma consequência nítida logo nesse ano: se averiguarmos as disponibilidades finais do Tesouro, no final de 2002, e as compararmos com os saldos disponíveis no Tesouro, no final de 2001, verificamos que houve um acréscimo de cerca de 1800 milhões de euros, o que representa realmente um acréscimo muitíssimo nítido, dado que o nível de saldo tradicional, no Tesouro, rondava os cerca de 2000 milhões de euros. Há aqui de facto um saldo muitíssimo nítido.
É claro que o facto de os saldos das várias entidades estarem depositados no Tesouro tem, desde logo, uma consequência muitíssimo nítida, que é a seguinte: o Estado não tem de emitir tanta dívida pública, logo, diminui a despesa em juros.
Existe também uma consequência colateral, que é o facto de a diferença entre as taxas passivas e as taxas activas, no caso destes serviços, ser negativa para o Estado, ou seja, o Estado recebia menos do que aquilo que entregava. Ora, esse efeito foi, ou está a ser, anulado de forma evolutiva, digamos assim.
Também é óbvio que o processo ainda não foi terminado, pois ainda existem alguns serviços que, em grande medida, estão fora deste processo. Entre esse conjunto de serviços, se me permitem, talvez destacasse as Universidades. Os saldos das Universidades não estão de facto a ser aplicados no Tesouro, sendo, por enquanto, ainda aplicados na banca, tal como era a prática dos restantes serviços no passado.
Referi estes aspectos, para responder à primeira questão.
Quanto à segunda questão que me suscita, na verdade, tem-se verificado uma grande evolução. Desde logo, o facto de o Tesouro disponibilizar uma aplicação (que, aliás, os outros bancos privados também fornecem aos seus principais clientes) que permite a cada um dos serviços fazer a gestão da sua tesouraria e, deste modo, acompanhar, de forma muito exaustiva e completamente ao dia, quais são os saldos que possuem, quais as aplicações que fizeram, quais os prazos dessas aplicações, a que taxas é que as aplicações são feitas, em que prazo é que vencem. Neste momento…

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Secretário de Estado, o seu tempo esgotou-se. Conclua, por favor.

O Orador: - Muito bem, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Cunha.

O Sr. Vasco Cunha (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado do Orçamento: A execução do Orçamento da Segurança Social foi influenciada, no exercício de 2002, por um conjunto de factores de natureza excepcional e diversificada que determinaram que esse exercício fosse considerado atípico, com um conjunto de consequências relevantes quer para a prestação de contas quer para a elaboração do parecer do Tribunal de Contas.
Analisemos, então, alguns destes factores. Em primeiro lugar, a moldura legislativa, pelo seu impacto no que se refere à elaboração e apresentação dos mapas orçamentais e de prestação de contas, mas também no que se refere às demonstrações financeiras.
Estas alterações legislativas resultaram essencialmente dos quatro novos enquadramentos que a seguir resumo: a publicação da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, cuja aplicação foi derrogada pela conjugação dos artigos 93.º e 94.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a Lei da Estabilidade Orçamental, que a alterou; a alteração da Lei de Bases da Segurança Social, dado que a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, deu lugar à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; o Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de Janeiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, implicando a substituição do Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, que vigorava desde 1988, e permitindo que as reservas levantadas pelo Tribunal de Contas em anteriores pareceres - incluindo o de 2001 - pudessem finalmente ser ultrapassadas, nomeadamente no que se refere aos princípios contabilísticos, dando satisfação às medidas preconizadas ao longo da última década; por último, o novo enquadramento jurídico do financiamento do sistema da segurança social, através da publicação do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, procurando regulamentar, nesta matéria, a Lei n.º

Páginas Relacionadas
Página 0818:
0818 | I Série - Número 016 | 23 de Outubro de 2004   17/2000, de 8 de Agosto
Pág.Página 818