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1097 | I Série - Número 019 | 03 de Dezembro de 2004

 

mandato como Deputado efectivo.
O parecer da Comissão de Ética é no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, iniciamos o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 144/IX. Lembro à Câmara que os tempos atribuídos são tempos globais, tanto para o debate na generalidade como para o debate na especialidade. Cada grupo parlamentar administrará o seu tempo a seu talante, na certeza de que esse é o tempo disponível para a sessão de hoje.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública.

O Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública (António Bagão Félix): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discute-se e submete-se, hoje, à aprovação desta Câmara a alteração ao Orçamento do Estado para 2004, consubstanciado na proposta de lei n.º 144/IX.
Sobre as razões da necessidade de aprovar a referida proposta de lei, prevista, aliás, no Programa do Governo, direi que assentam em dois princípios fundamentais: em primeiro lugar - e acima de tudo -, o de que o Estado é uma pessoa de bem e deve ser credibilizado como tal. Para ter moralidade para combater a fraude e a evasão fiscais e exigir rigor aos contribuintes no cumprimento das suas obrigações, é dever do Estado dar o exemplo e honrar os seus compromissos, de entre os quais os financeiros.
Um segundo princípio é o da defesa dos interesses do Estado. É sobre essa pedra angular da política orçamental que o Governo assumiu, com convicção, a regularização das dívidas do Estado por recurso à dívida pública. Recordamos, nesta Assembleia, que o Serviço Nacional de Saúde, principal gerador das dívidas por regularizar, tinha já previsto, na Lei do Orçamento do Estado para 2004, a possibilidade de contratação de modalidades de cessão de créditos para assegurar o pagamento a fornecedores. Mas, tratando-se de dívidas de entes públicos, entendemos assumi-las como aquilo que verdadeiramente são: dívida pública.
No entendimento do Governo, é esta a forma mais transparente, mais vantajosa e menos onerosa de cumprir os compromissos financeiros perante terceiros.
Sr.as e Srs. Deputados: No que respeita ao défice, apurado na óptica das Contas Nacionais, o Governo, com esta proposta de lei, não prejudica o compromisso publicamente expresso de manter o défice de 2004 em 2,9% do PIB.
Trata-se, na maior parte desta proposta de lei, de compromissos a regularizar perante terceiros, designadamente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contabilizados nos anos em que foram assumidos (incluindo em 2004).
Estão em causa, por outro lado, situações que se relacionam com dívidas de subsistemas públicos de saúde para com o próprio SNS, de ministérios para com a segurança social ou, ainda, do Estado para com a administração local, tratando-se, em todos estes casos, de fluxos entre administrações públicas sem impacto no saldo global.
Outros montantes, que se destinam a entidades externas às administrações públicas, no domínio das obras públicas, de compromissos internacionais, de forças nacionais destacadas ou de acções humanitárias e, ainda, na regularização do porte pago aos CTT, ou já foram considerados nos exercícios orçamentais a que as dívidas dizem respeito - e também contemplados no reporte de défices enviado à Comissão Europeia e ao EUROSTAT - ou, não tendo sido considerados, não assumem proporções passíveis de alterar o rácio do défice de 2004, em percentagem do PIB.
Creio, Sr.as e Srs. Deputados, que a exposição de motivos da proposta de lei e as explicações dadas, em sede de Comissão de Economia e Finanças, são suficientes para me dispensar de agora descrever, em detalhe, as dívidas a que o Orçamento rectificativo visa acorrer.
Quero aqui salientar expressamente que o Governo honra, por via deste Orçamento rectificativo, o compromisso assumido no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2004, de ressarcir as autarquias pela perda de receitas dos respectivos orçamentos municipais que resultaram das alterações à tributação do património, nomeadamente o efeito da redução da taxa do imposto de sisa, em antecipação das taxas que viriam a ser aplicadas a partir de Janeiro de 2004, em sede do novo imposto municipal sobre transmissões, estando contemplado na proposta de lei em votação um montante de 120 milhões de euros destinados a compensar as autarquias que registaram, repito, perda de receita de sisa decorrente daquela alteração fiscal.

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