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1319 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004

 

adoptado já no longínquo ano de 1954. É de todo o interesse a adesão a este Protocolo, que regula, em caso de ocupação militar, a relação entre os Estados quanto à protecção de bens culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou integração.
Também merece um sublinhado particular a proposta de resolução que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde. O presente Acordo privilegia os contactos directos entre tribunais ou entre autoridades centrais, agilizando todos os pedidos de cooperação e contempla a utilização de novas tecnologias para transmissão ou recepção dos pedidos de cooperação.
O documento trata, igualmente, de matérias não reguladas pelo anterior Acordo, este de 1976, como a transferência de pessoas condenadas, ou aprofunda outras que se encontravam reguladas de forma insuficiente, tais como: extradição, auxílio judiciário mútuo em matéria penal, cooperação judiciária em matéria civil, entre outras. O Acordo visa, finalmente, potenciar a reinserção social dos reclusos, ao possibilitar o cumprimento da pena em ambiente de proximidade familiar.
Importa também sublinhar o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia. Esta iniciativa enquadra-se no reforço da política europeia de segurança e defesa, nomeadamente à luz das diversas missões militares e civis da União Europeia, considerando as decisões do Conselho Europeu de, no âmbito da PESC, dotar a União Europeia das capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes a todas as tarefas de prevenção de conflitos e de gestão de crises.
Ainda uma palavra para sublinhar a importância das propostas de resolução para ratificação do Acordo relativo ao estabelecimento da Agência Espacial Europeia e, ainda, do relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite. Estas Emendas - e aproveito para recordar que Portugal é parte fundadora de uma Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, criada em 1971 - pretendem adaptar esta instituição às novas condições regulamentares e de mercado para permitir a sua sobrevivência e a manutenção da prestação de obrigações de serviço público.
Uma nota final quanto à alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento. É importante que, com a admissão da Mongólia, se pretenda que este país seja doravante país beneficiário, numa lógica de contribuir para o progresso e para a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental.
Sr. Presidente, correspondendo este momento ao último em que, na presente Legislatura, um membro do Governo usa da palavra nesta Câmara, permita-me que uma palavra final lhe dirija a si, Sr. Presidente, para o saudar e para agradecer a forma sempre serena e isenta com que desempenhou estas funções. No seu exemplo nos revemos, um exemplo que a história registará como um contributo indiscutível para a dignificação e a credibilidade das instituições democráticas.
Sr. Presidente, V. Ex.ª foi, de facto, nestes três anos, o primeiro de todos nós. Estamos certos de que nos próximos quatro o será também.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, agradeço as suas palavras simpáticas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Moura.

O Sr. João Moura (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O conjunto de oito propostas de resolução que é hoje objecto de discussão conjunta merece o acordo do Grupo Parlamentar do PSD.
Pelo condicionamento temporal deste debate, opto por destacar três dos oito diplomas em apreço.
Em primeiro lugar, a proposta de resolução n.º 76/IX, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro 2003. Este Acordo insere-se no quadro de consolidadas relações de cooperação entre os dois Estados, designadamente na área da justiça, e decorre da necessidade de rever o obsoleto Acordo Judiciário de 1976. Este acto reforça mecanismos de acesso à justiça e simplifica procedimentos relativos à autenticação, legalização e transmissão de documentos. Confia-se que da sua execução resultará maior eficácia e celeridade na execução das decisões dos tribunais no território da outra parte contratante. Tal novidade beneficiará não só o elevado número de cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal, constituindo simultaneamente um notável incentivo a mais investimento económico português em Cabo Verde.
Quanto à proposta de resolução n.º 78/IX, as profundas e rápidas alterações no panorama político internacional do início da década de 90, tais como o fim da Guerra Fria, o desmembramento da União

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