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1320 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004

 

Soviética, a unificação alemã e o conflito dos Balcãs, tiveram o condão de demandar uma definição estruturada, firme e coerente de uma política comum de segurança. Nesta perspectiva, os Estados-membros fizeram incluir este pilar no Tratado da União Europeia. A partir deste momento, sem prejuízo das relações bilaterais, a União passa a apresentar uma estratégia de política externa comum. As decisões são tomadas por consenso e de acordo com os objectivos globais da União Europeia.
Outro aspecto importante foi a criação do Alto Representante da Política Europeia de Segurança e Defesa, que veio trazer um rosto e a necessária coordenação política.
Na sequência e a par desta evolução, tem estado a construção Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). Como componentes constitutivas apresentam-se a gestão de crises militares, crises civis e a prevenção de conflitos, sempre em conformidade com as deliberações das Nações Unidas e em parceria próxima com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passaria à proposta de resolução n.º 79/IX, que aprova a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997. Esta Convenção estabelece um conjunto vasto de regras para a utilização dos cursos de água internacionais, tendo como objectivo a protecção ambiental desses mesmos cursos de água e o acautelar da partilha de direitos dos vários Estados ribeirinhos. Impõe a cada Estado ribeirinho a obrigação de informar atempadamente os outros Estados sobre a intenção de realização de todo o tipo de intervenção que, de alguma forma, possa afectar ou alterar o curso de água partilhado.
Fica também clara a obrigação de partilha de informação por parte dos Estados ribeirinhos de um curso de água internacional.
Esta Convenção vem no sentido de reforçar outros instrumentos internacionais que reconhecem que as medidas de protecção devem assegurar o uso razoável e equitativo das águas partilhadas e definem, ainda, aspectos como a gestão da qualidade das águas e das melhores práticas ambientais, bem como a troca de informação sobre as águas transfronteiriças e acções que possam afectá-las.
A disponibilidade de água doce limpa é uma das questões mais importantes que a humanidade enfrenta e será cada vez mais decisiva no futuro, na medida em que a procura crescente de exercer as reservas e a poluição continuam a contaminar os rios, os lagos e os cursos de água.
A fim de sensibilizar para a questão e dinamizar a acção destinada a gerir e proteger este recurso vital, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou o ano de 2003 o Ano Internacional da Água Doce.
A base da Convenção-Quadro em apreço é a definição de "curso de água internacional", que envolve, para além dos rios internacionais, as águas subterrâneas que interagem com águas de superfície.
Com a aprovação deste acto, Portugal, cujo território integra vários cursos de água internacionais, estará a contribuir para a consolidação do direito internacional num domínio de tanta relevância na perspectiva da defesa dos seus interesses nacionais.
Com a aprovação destes diplomas por parte da Assembleia da República, apetecia-me dizer, a terminar, e parafraseando alguém, que existe muito mais vida neste Parlamento para além do Sr. Presidente da República.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Srs. Deputados: Temos hoje presente para discussão e votação um conjunto de instrumentos internacionais (convenções, acordos e protocolos) de matérias bens distintas e também de importância diversificada.
Não podendo falar de todos eles com o mesmo tipo de intervenção, salientamos alguns desses instrumentos por nos parecerem os mais relevantes para o País.
Em primeiro lugar, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com Cabo Verde constitui, na linha de um conjunto de acordos celebrados com países de expressão oficial portuguesa, algo de muito importante que está a contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de cooperação jurídica e judiciária no âmbito da lusofonia.
Em especial, e no que respeita a Cabo Verde, o aperfeiçoamento desta cooperação é muito importante pelo peso que todos sabemos que tem a comunidade cabo-verdiana em Portugal. Na verdade, ele dirige-se a um conjunto de matérias, de natureza civil, de natureza penal, que muito interessam à vida desses cidadãos, mas também interessam ao estabelecimento de um quadro já muito completo e elaborado de cooperação entre os dois países.
Em segundo lugar, o Acordo relativo ao estatuto do pessoal militar e civil das forças postas à disposição

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