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1331 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004

 

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Rodrigues, na qualidade de relator da Comissão.

O Sr. Carlos Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes da apresentação do relatório propriamente dito, quero referir duas ou três notas.
Antes de mais, gostaria de agradecer o trabalho abnegado e precioso de todas as pessoas dos serviços que nos apoiaram e que particularmente me apoiaram, a colaboração prestada por todos os meus companheiros do grupo de trabalho constituído para proceder à redacção do relatório e as contribuições de todos os Deputados, dos depoentes e dos peritos que colaboraram neste processo. Sinto-me orgulhoso de ter participado em mais uma etapa na busca da verdade, verdade essa que é o objectivo máximo das comissões parlamentares e do Parlamento em geral.
Em termos de metodologia adoptada, os trabalhos da Comissão basearam-se essencialmente na adopção das conclusões das anteriores comissões de inquérito e seguiram uma linha de rumo no sentido de apurar factos novos.
Nesse sentido, foram consideradas etapas fundamentais a reabertura da investigação técnica da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a peritagem ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar e consequente auditoria às contas do Gabinete do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, a investigação da Equipa Multidisciplinar de Peritos e a audição de diversos depoimentos relevantes.
As conclusões do relatório apresentado pela VIII Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, são as seguintes:
"Tendo em consideração a matéria de facto apurada durante os trabalhos da VIII Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, e após a leitura e análise cuidada de toda a documentação resultante das audições realizadas e das diligências (periciais e outras) levadas a cabo, esta Comissão de Inquérito Parlamentar:
Confirma todas as conclusões a que a VI Comissão Parlamentar de Inquérito chegou, nomeadamente, 'a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, acção criminosa.'
Considera provada a existência de um incêndio a bordo da aeronave antes do despenhamento.
Considera comprovada a presença de elementos químicos, potássio e chumbo, também detectados nos materiais que foram sujeitos a ensaios explosivos com granada incendiária de fósforo.
Considera comprovado que o fragmento n.º 7, no qual se detectaram a existência de substâncias explosivas (nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno), pertenceu ao lado esquerdo superior da fuselagem, entre a 1.ª e a 2.ª janelas a contar da parte anterior da cabina da aeronave CESSNA 421 A, de matrícula YV-314-P.
Recolheu novos pareceres (baseados em perícias científicas) que comprovam o alojamento de pequenas partículas nos tecidos moles do corpo do piloto Jorge Albuquerque e do Eng.º Adelino Amaro da Costa, cuja configuração e dispersão resulta da deflagração de um engenho explosivo.
Assume as conclusões parcelares e a conclusão final do Relatório da Comissão Multidisciplinar de Peritos que foi constituída. Reproduzimos aqui a referida conclusão final: 'Por todo o exposto neste Relatório, a Comissão Multidisciplinar de Peritos entende que a explicação plausível para o despenhamento da aeronave YV-314-P se encontra, não em razões acidentais mas, sim, no rebentamento - e correspondentes consequências - de um engenho explosivo que incapacitou a aeronave e/ou os seus tripulantes de condução de voo, uma vez que não só não se encontra qualquer indício que permita filiar tal rebentamento em qualquer anomalia dos equipamentos de bordo, como se consegue compatibilizar todo um conjunto de indícios reveladores de ter sido essa a causa adequada e necessária ao despenhamento.'
Recomenda que, ulteriormente, sejam ouvidos os peritos internacionais que foram designados para integrar a Comissão Multidisciplinar de Peritos.
Considera provado que o Fundo de Defesa Militar do Ultramar continuava a ser utilizado de forma irregular, apresentando movimentos não relevados contabilisticamente, discrepâncias muito significativas entre saldos reais e valores orçamentados, detectando-se que valores relevantes estiveram à guarda de terceiros sem qualquer justificação, revelando, ainda, utilização abusiva das suas disponibilidades.
Considera provado que o Eng.º Adelino Amaro da Costa estava particularmente atento às operações de venda de armamento que envolvia o Estado português, tendo vetado várias operações (vendas à Indonésia, à Guatemala e à Argentina) e tendo pedido, a 2 de Dezembro de 1980, esclarecimentos adicionais acerca da venda de armas ao Irão (operações que se verificaram a 9 de Dezembro de 1980 e a 22 de Janeiro de 1981).
Recomenda que seja efectuado um aprofundamento da investigação acerca das operações de comércio

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