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1352 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004

 

Informação genética pessoal e informação de saúde (BE).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos proceder agora à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 158/IX - Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Vamos proceder à votação final global das propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, relativas ao Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio (Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes) [apreciações parlamentares n.os 78/IX (PS) e 79/IX (PCP e Os Verdes)].

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, gostaria de informar a Mesa de que irei apresentar por escrito uma declaração de voto juntamente com três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados vamos agora votar o projecto de resolução n.º 298/IX - Sobre o inquérito parlamentar à tragédia de Camarate (PSD e CDS-PP).

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaríamos de votar separadamente o n.º 3.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar os n.os 1 e 2 e depois o n.º 3.
O projecto de resolução é do seguinte teor: "A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição o seguinte:
1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.
3 - Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente através da realização de julgamento que aprecie a acção criminosa que se encontra indiciada.".

Vamos, então, votar os n.os 1 e 2.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Vamos agora votar o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

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