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0299 | I Série - Número 008 | 15 de Abril de 2005

 

sentença do Supremo Tribunal de Justiça.
Vale a pena esclarecer, face às omissões e ao menor rigor do projecto de resolução, que relativamente à obrigatoriedade de realização da avaliação de impacte ambiental e à decisão de extinção do procedimento dessa avaliação sempre foi entendimento dos serviços do Ministério do Ambiente que, no caso em apreço, não era legalmente exigida a avaliação de impacto ambiental uma vez que a obra não se inscrevia em nenhuma das situações tipificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000.
O procedimento de avaliação de impacto ambiental só foi iniciado em Agosto de 2004 em cumprimento da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), proferida no âmbito de uma providência cautelar, que determinou a suspensão das obras e a obrigatoriedade de sujeição da obra a prévia avaliação de impacto ambiental.
Ora, por acórdão de 24 de Novembro de 2004, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) revogou aquela decisão, assumindo, de forma inequívoca e peremptória, que, no caso em apreço, a lei não obriga à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, indeferindo as providências cautelares requeridas, permitindo que a CML reiniciasse de imediato as obras.
Com base nesta decisão do STA, o Instituto do Ambiente propôs à tutela, através da Informação n.º 53/04/GJUR, de 15-12-2004, a extinção do procedimento de avaliação de impacto ambiental relativo ao projecto do túnel do Marquês, uma vez que, por um lado, aquele apenas foi iniciado por decisão judicial, a qual foi revogada, e, por outro, porque o facto de as obras estarem já a ser executadas (na sequência do decidido no supra referido acórdão do STA) tornaria inútil a emissão posterior de uma declaração de impacte ambiental que a lei nem sequer exige.
Ainda que concordando com a proposta formulada pelo IA de extinção do procedimento de avaliação de impacto ambiental, o membro da tutela entendeu, no entanto, que a população, em geral, e o promotor, em particular, deveriam beneficiar da informação solicitada e produzida no âmbito da fase de discussão pública. Assim, foi extinto o procedimento de avaliação de impacto ambiental - como proposto pelo IA -, mas foi igualmente determinado pelo membro do Governo que fosse tornado público e remetido à Câmara Municipal de Lisboa, para os efeitos que esta tenha por convenientes, o relatório da consulta pública entretanto realizada, assim como todos os pareceres e relatórios técnicos solicitados e já produzidos. Fariam, pois, melhor Os Verdes se questionassem o município de Lisboa quanto à integração no projecto e na execução da obra de elementos que permitam ultrapassar as dúvidas levantadas nos pareceres tornados públicos.
Sobre a importância do túnel do Marquês, o estudo de impacte ambiental entregue pela CML, e que obteve uma declaração de conformidade por parte da Comissão composta pelo IA, pelo Instituto Português de Arqueologia (IPA), pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) e pelo Instituto da Água (INAG), aponta para a elevada importância da obra atendendo a que: "Se tem verificado que o conjunto de vias localizadas na zona da praça Marquês de Pombal, enquanto principais acessos utilizados para entrar em Lisboa, já atingiu os seus limites do ponto de vista rodoviário - cerca de 60 000 viaturas por dia, nos dois sentidos, o utilizam para entrada e saída da cidade durante a semana. Frequentemente, estas entradas e saídas, nas horas de ponta, fazem-se a velocidades inferiores a 10 Km/h, com consequentes demoras e problemas ambientais - libertação de gases e ruído".
O túnel contribuirá, refere o Estudo, para: "Uma poupança de 300.000 h/ano aos utentes da zona" dado que haverá lugar a "um aumento da velocidade média nos períodos de ponta e à consequente redução do tempo de congestionamento na rua Joaquim António de Aguiar, na Praça Marquês de Pombal, na avenida Fontes Pereira de Melo e na avenida António Augusto Aguiar; a redução do ruído ambiente na zona envolvente do projecto rodoviário; a melhoria geral da qualidade do ar, exceptuando o caso dos óxidos de azoto; a indução de impactes socio-económicos positivos, designadamente ao nível dos benefícios salariais (1,8 milhões de euros/ano) e do produto interno bruto (7,3 milhões de euros/ano), derivados dos ganhos de tempo obtidos com a implantação do túnel".
Sobre a alegada insegurança e impactes da obra, existe legislação específica - regulamento e leis - relativa a empreitadas de obras públicas e à construção de vias de comunicação terrestres e instalações de apoio que enquadram e determinam as modalidades de construção que nesta como em todas as obras é obrigatório verificar.
Para minimizar os efeitos da obra existe um Programa de Gestão Ambiental que assegura as medidas de minimização de impactes durante a fase de obra.
Foi efectuada uma análise de risco onde se verificou que os riscos dominantes estão dentro dos níveis considerados aceitáveis, e, para a fase da construção tem havido lugar - com base num protocolo específico celebrado entre a CML e o LNEC - à validação das propostas construtivas pelos serviços da CML e pelo LNEC quanto às fundações na zona do Marquês e à passagem do túnel nas proximidades do metropolitano no início da avenida Fontes Pereira de Melo.
O declive no arruamento, sendo elevado, é inferior ao actualmente existente na rua Joaquim António Aguiar e, mais importante, a transição de declives é mais suave e o raio de curvatura mais longo do que os existentes em variadíssimas vias e túneis construídos em Lisboa durante a gestão do PS.
Fazem, assim, mal aqueles que, com o apoio a esta resolução, criam um precedente que pode transformar

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