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0398 | I Série - Número 010 | 21 de Abril de 2005

 

A dimensão quantitativa do aborto clandestino em Portugal;
Os resultados das decisões relativas ao incremento da educação sexual e de medidas de aconselhamento familiar;
As razões da ineficácia da quadro legal previsto nas alterações introduzidas em 1997;
A insuficiente co-responsabilização dos dois responsáveis pela concepção do nascituro.
Entendo que um referendo é uma ocasião para aprofundar a reflexão, para obter maior clarificação e, acima de tudo, acrescida responsabilização por parte de todos os interessados.
Quanto ao projecto de lei n.º 19/X, acompanho parcialmente a declaração subscrita por algumas dezenas de Deputados do PS, embora não me sinta à vontade para votar o projecto de lei favoravelmente na generalidade e, em especial, a alteração introduzida na alínea c) do ponto n.º 1 do artigo 142.º (Interrupção da gravidez não punível) do Código Penal, pelas seguintes razões:
Por me parecer muito difícil clarificar as provas de risco físico ou psíquico, bem como as invocáveis "razões de natureza económica e social";
Por recear que a rede de centros de acolhimento familiar não tenham um eficaz funcionamento;
Por conter um risco de simplesmente estimular o alargamento do prazo de dez para 16 dezasseis semanas.

O Deputado do PS, Luís Braga da Cruz.

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Em 1998 votei contra a realização do referendo que propunha a liberalização da interrupção voluntária da gravidez.
Votei contra, porque entendo que se trata de matéria que deriva do nosso património comum, ético, social e cultural, à luz do qual se organiza a sociedade e se exerce a cidadania e não de uma questão de consciências individuais.
Nesse sentido, entendi que o lugar próprio da sua ponderação, da avaliação dos seus limites e do impacto das suas consequências é a Assembleia da República.
Em 1998 realizou-se o referido referendo, que concluiu, como é aliás sabido, pelo não à liberalização.
De então para cá, a interrupção voluntária da gravidez, a despenalização das mulheres que a praticam ou a descriminalização do acto têm sido objecto de intervenções diversas por parte de alguns partidos políticos.
O Partido Socialista, no seu programa eleitoral de Fevereiro de 2005, comprometeu-se a realizar um novo referendo sobre a mesma matéria, tendo em vista uma eventual alteração do Código Penal e a consagração da liberalização da interrupção voluntária da gravidez, caso o referendo conclua por uma resposta positiva à questão enunciada.
Comprometeu-se e tem que cumprir um compromisso assumido perante o eleitorado.
Continuo a entender que esta não é matéria de referendo, mas a minha eleição (como Deputada independente) nas listas do Partido Socialista e o cumprimento que este tem de honrar do compromisso assumido leva-me a optar pela abstenção no projecto de resolução do PS, que promove a realização do referendo em matéria de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.

A Deputada do PS, Maria do Rosário Carneiro.

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Votei contra o projecto de lei n.° 19/X e o projecto de resolução n.° 91X no exercício da liberdade que me é concedida e em consciência com o dever ético da defesa do direito inviolável à vida de cada ser humano inocente.
É este o sentido que dou ao disposto no artigo 24.° (Direito à Vida) da Constituição da Republica Portuguesa, que expressamente estabelece:
"1 - A vida humana é inviolável; 2 - Em caso algum haverá pena de morte".
Considero que a inviolabilidade da vida humana, desde o seu início até à morte natural é uma questão de direito natural e aí se alicerça a dignidade da existência responsável do homem e da mulher na sociedade.
A liberalização do aborto mais não é que a declaração de pena de morte para um ser humano inocente, que não tem ninguém que fale por ele.
Por isso, considero que a interrupção voluntária da gravidez não é redutível a uma questão de consciência da mulher, a uma afirmação dos seus direitos, da sua liberdade de escolha. Os progressos científicos no campo da genética não podem ser ignorados e tornam moralmente indefensável que o aborto seja considerado um direito.
O direito da mulher a uma maternidade consciente traduz-se no direito ao planeamento familiar que pode evitar a maternidade e à responsabilidade da sociedade em proporcionar a informação, o conhecimento

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