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0670 | I Série - Número 017 | 06 de Maio de 2005

 

contas foi feita por quem assumiu coerentemente essa responsabilidade desde o momento em que foi Presidente do Tribunal de Contas. E esse alguém é o Prof. Sousa Franco -memória que não esquecemos e que aqui é uma referência fundamental.

Aplausos do PS.

Fico muito surpreendido, Sr. Deputado Duarte Pacheco, porque a sua memória não está totalmente afinada… Lembra-se de o PSD ter recusado, aqui, um projecto que transpunha ipsis verbis as conclusões da comissão do Dr. Vítor Constâncio que analisou as contas de 2001? E sabe por que é que foi recusado? Nessa altura, o argumento do PSD foi que estava tudo a ser realizado. Esperemos pela análise da nova comissão e vamos ver o que é que estava realizado! Vamos ver a dimensão do défice!

Aplausos do PS.

Termino com duas notas.
O Sr. Ministro Luís Campos e Cunha não "está desaparecido". Está em acção permanente. E mais: em breve verificarão que a acção do Governo nesta matéria vai ter frutos positivos.
Por fim, é bom que haja consenso neste tema, mas para todos, uma vez que não basta ficar nas meras intenções, porque "de boas intenções está o inferno cheio".
Não ficaremos pelas intenções. Vamos à acção e vamos garantir que o rigor das finanças públicas seja uma marca desta maioria e deste Governo!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Srs. Deputados, terminámos a discussão do projecto de resolução n.º 24/X.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, e dos projectos de lei n.os 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE) e 35/X Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE).
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência.

O Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República uma proposta de lei para a limitação dos mandatos dos titulares dos principais cargos políticos executivos.
Primeiro-Ministro, presidentes dos governos regionais, presidentes das câmaras municipais e presidentes das juntas de freguesia - todos estes cargos são abrangidos pelas novas regras que o Governo propõe para limitar o tempo de permanência dos respectivos titulares nessas funções executivas.
Eis aqui a primeira marca distintiva da proposta que o Governo apresenta à discussão desta Assembleia. Esta proposta não fica a meio caminho nem se detém ante a força dos interesses; como não se deixa dominar por cálculos partidários nem por razões de conveniência. Bem pelo contrário, a proposta do Governo corta a direito: todos os principais cargos políticos executivos são abrangidos por igual, a começar pelo cargo do próprio Primeiro-Ministro!
Ninguém poderá dizer, portanto, que o Governo se põe de fora das limitações que pretende impor aos outros. Não! O Governo dispõe-se a dar o exemplo e é o próprio Primeiro-Ministro a inscrever o seu cargo na lista daqueles que devem ficar sujeitos a um limite temporal máximo.
Mas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, se seria, porventura, difícil explicar que o mais alto responsável do poder executivo, o Primeiro-Ministro, ficasse livre da limitação de mandatos, muito mais difícil seria explicar aos portugueses um estranho regime que fosse exclusivo para os autarcas e deixasse de fora os presidentes dos governos regionais - isso é que ninguém compreenderia.

Aplausos do PS.

É, pois, por razões de elementar coerência que a proposta do Governo abrange uns e outros.
E não se argumente com as especificidades dos diferentes sistemas de governo - da República, das regiões ou das autarquias. Na Constituição Portuguesa não há sistemas de governo confiáveis e sistemas de governo suspeitos: todos garantem, cada um a seu modo, o cumprimento dos requisitos do Estado de direito. A limitação dos mandatos não nasce da insuficiência de determinados sistemas de controlo do poder executivo nem, sequer, da desconfiança face aos concretos titulares desses cargos, quaisquer que sejam. A regra da limitação de mandatos visa, isso sim, prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva personalização no exercício do poder executivo, riscos que a perpetuação no mesmo cargo proporciona, tanto nas autarquias, como nos Governos regionais ou no próprio Governo da República.

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