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1260 | I Série - Número 031 | 17 de Junho de 2005

 

A criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas é da exclusiva competência da Assembleia da República.
Tendo em consideração que a proposta de lei estabelece, no seu artigo 3.º, a consignação de receita resultante do aumento da taxa normal do IVA, importa ter presente o regime jurídico estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental. É, pois, à luz deste enquadramento jurídico que o Governo apresenta esta proposta de lei.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Do relatório, e atentos os considerandos já referenciados, conclui-se que o Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 14/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.
Através do competente despacho de admissibilidade, a proposta de lei baixou à respectiva comissão parlamentar para emissão do respectivo parecer.
Com esta proposta, o Governo visa: a alteração dos artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, com vista ao aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21 %, no continente, e de 13% para 15%, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; a consignação da receita resultante do aumento da taxa normal à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações em igual proporção; e, por último, a entrada em vigor em 1 de Julho de 2005 das alterações introduzidas pelo presente diploma, derrogando o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Ainda uma última conclusão: a consignação da receita deverá ser excepcional e temporária.
No debate no âmbito da Comissão, o Grupo Parlamentar do PS assumiu que irá apresentar em Plenário uma proposta de aditamento ao artigo 3.º da proposta de lei, definindo o prazo de aplicação da medida, em conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José de Aguiar Branco.

O Sr. José de Aguiar Branco (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei que trata do aumento da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado e que motiva esta minha intervenção, regista de forma marcante a linha de rumo, ora incoerente, ora atordoada, ora demagógica ou manifestamente errada com que o Governo tem tratado a matéria do combate ao défice das finanças públicas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não cuidarei, porque isso agora interessa pouco aos portugueses, da incoerência desta proposta face às sucessivas juras eleitorais de não aumento dos impostos. No momento certo, os portugueses saberão sancionar esse facto.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não tratarei, porque isso agora interessa pouco aos portugueses, dos atordoados e surpresos desconhecimentos do Sr. Primeiro-Ministro, que não do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, sobre o real valor do défice. No momento oportuno, os portugueses saberão cobrar com juros esse alegado, mas não crível, desconhecimento.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não abordarei tão pouco, embora isso pudesse interessar desde já aos portugueses, a perigosa demagogia com que o Sr. Primeiro-Ministro tem tratado, nesta sede do combate ao défice,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - … a matéria do que diz serem os privilégios imorais e injustificados dos funcionários públicos e da classe política, metendo "no mesmo saco" situações totalmente distintas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Com isso, o Sr. Primeiro-Ministro coloca em causa a dignidade do exercício dos cargos públicos, nomeadamente o de Primeiro-Ministro, e contribui para uma incorrecta avaliação, estimulando a crítica negativa, sobre o carácter de todos aqueles que de boa-fé se dispõem a servir a causa pública.

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