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1309 | I Série - Número 032 | 23 de Junho de 2005

 

O Sr. Presidente: - Vou, então, dar a palavra a um representante de cada grupo parlamentar para proferir a respectiva intervenção inicial. Cada um gerirá o tempo de que dispõe conforme entender, pois a sugestão que eu próprio fiz inicialmente quanto ao uso a fazer dos tempos disponíveis para cada partido não passou mesmo de uma mera sugestão.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os trabalhos da sétima revisão constitucional estão prestes a chegar ao seu termo.
O Partido Socialista definiu três directrizes que presidiram à sua actuação neste processo de revisão constitucional: a revisão deveria ser célere; a revisão deveria ser cirúrgica; a revisão deveria criar uma inequívoca credencial constitucional para a realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu.
Apesar de ter sofrido um pequeno compasso de espera nos últimos dias,…

Risos do PCP.

… o processo de revisão constitucional foi célere.
Quero aqui salientar o contributo decisivo do Presidente da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, Deputado João Bosco Mota Amaral, para esse desiderato. A forma eficiente como conduziu os trabalhos da CERC permitiu que estes se finalizassem em apenas três reuniões, incluindo a da tomada de posse, sem que isso se traduzisse em ausência de debate alargado e profundo das propostas apresentadas pelos vários partidos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É certo que o motivo principal da celeridade - a realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional em Outubro - perdeu acuidade. Mas a celeridade e a eficiência são em si mesmas um valor que merece ser elogiado em quaisquer circunstâncias.
A revisão deveria ser cirúrgica.
Há bem poucos meses, terminámos um processo que gerou a sexta revisão da Constituição. Abrir agora um novo processo, com a inerente perturbação da estabilidade constitucional, só se poderia justificar pela necessidade de fazer face a circunstâncias imprevisíveis e de resolver algum problema específico urgente.
Ora, surgiu, na verdade, um problema específico, a ser resolvido com urgência.
Uma interpretação muito rigorosa do regime constitucional e legal do referendo levou o Tribunal Constitucional a inviabilizar uma iniciativa de referendo sobre questões decididas através do Tratado que institui uma Constituição para a Europa. A análise do Acórdão n.º 704/2004 permitiu concluir que restava uma margem de manobra praticamente nula para a realização de um referendo incidente sobre temas versados pelo Tratado, no actual quadro constitucional. Por isso, não restava outra alternativa que não a de abrir um novo processo que, de alguma forma, flexibilizasse o regime constitucional do referendo.
Sendo este o contexto em que surgia a necessidade de um processo de revisão extraordinária da Constituição, estava, por natureza, definido o objecto que ela deveria ter. Por isso, o Partido Socialista afirmou a necessidade de a revisão ser circunscrita ao regime do referendo, rejeitando liminarmente a hipótese suscitada por outras forças políticas de aproveitar este processo de revisão extraordinária para reponderar o tratamento constitucional de uma miríade de outros assuntos completamente díspares e estranhos àquele tema central.
É certo que essas forças políticas, particularmente o PSD, viriam a desistir da intenção de colocar em discussão outros temas que não o do regime do referendo. Trata-se de um esforço de aproximação às posições do Partido Socialista que importa enaltecer porque facilitou significativamente a obtenção de um acordo que viabiliza em tempo recorde a revisão constitucional.
Não posso deixar de notar, porém, que o PSD evoluiu de uma posição de querer tudo para uma posição de só querer o mínimo dos mínimos.
Ora, esta posição, surpreendentemente defensiva numa área onde, no passado, o PSD assumiu orientações mais arrojadas, a matéria do instituto do referendo, inviabilizou uma revisão mais profunda do regime constitucional deste instituto. Apesar de cirúrgica, a actual revisão poderia e deveria ir mais além na flexibilização de alguns aspectos do regime constitucional do referendo.
Até para memória futura, é importante salientar alguns motivos que justificariam ir-se mais longe.
O referendo é um instrumento de decisão directa ou semidirecta com crescente aceitação em ordenamentos jurídicos próximos do nosso. Nesses ordenamentos a tendência é, claramente, para a criação de condições de maior agilidade no uso desse instrumento.
Em Portugal, preservamos, todavia, um regime excessivamente cauteloso. A memória do uso de mecanismos referendários num contexto autoritário, entre nós e no exterior, tem condicionado fortemente o tratamento constitucional das consultas directas aos cidadãos.

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