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1396 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005

 

seleccionados para fiscalização, caso apresentassem prejuízos pelo terceiro ano consecutivo, terão, ao que tudo indica, surtido efeito. As muitas empresas que não ligaram ao aviso serão, obviamente, fiscalizadas.
Por fim, num quinto nível destes fenómenos evasivos situam-se os contribuintes que declaram lucros e volumes de negócios inferiores aos efectivamente obtidos. Nesta área, quer o aprofundamento dos cruzamentos de dados ao nível de diversas autoridades quer a tributação por indicadores objectivos para certas actividades empresariais e profissionais, que se encontra em preparação, podem surtir grandes sucessos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se submete à consideração desta Câmara é uma prioridade governativa essencial.
O que está em causa é rever algumas das alterações recentemente introduzidas no quadro fiscal que carecem de aperfeiçoamento urgente e, em simultâneo, colmatar outro tipo de deficiências susceptíveis de comprometer o rigor e a transparência exigíveis na interpretação e aplicação da lei fiscal, gerando controvérsias indesejáveis entre a administração tributária e os contribuintes.
Do conteúdo da proposta, permito-me destacar alguns aspectos.
Em primeiro lugar, a reintrodução de uma alínea no Código do IRC que, eventualmente por lapso, foi eliminada e que conduz à inexistência da obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais resultantes de doações de direitos imobiliários e mobiliários ocorridas em território português.
Em segundo lugar, a eliminação da possibilidade de deferimento tácito do requerimento para obter benefícios relativos à transmissão de prejuízos no âmbito de fusões, cisões e entradas de activos entre empresas.
Em terceiro lugar, o retomar da redacção anterior do n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, afastando a expressão que havia sido aditada a esta norma pela Lei do Orçamento de Estado para 2005, por se reconhecer que a inversão do ónus da prova das situações de não sujeição não revelava, na prática, qualquer utilidade na definição da respectiva situação tributária - era também uma fonte injustificada de litígios entre a administração fiscal e os contribuintes.
A este propósito, é de referir a alteração que irá ser proposta, no Orçamento rectificativo, ao Código do Imposto do Selo no sentido de eliminar a actual não sujeição das transmissões gratuitas de valores monetários.
Em quarto lugar, a revisão global e os aperfeiçoamentos sistemáticos que se pretendem introduzir no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, simplificando e clarificando, de modo a obter quer ganhos acrescidos no universo de direitos e garantias dos contribuintes quer, naturalmente, uma maior eficácia da actuação da administração tributária.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estima-se que a economia informal gere, em Portugal, um produto superior a 20% do PIB; conhecem-se as dificuldades na arrecadação de receitas em relação a determinados grupos de contribuintes ou de rendimentos; estão diagnosticadas as principais ineficiências da administração fiscal; tem sido lento o desenvolvimento no cruzamento de informações entre as diversas autoridades.
Enfim, a complacência da lei e da organização em relação à fraude e à evasão fiscais é uma realidade inquestionáve1 que urge modificar.
Uma maior moralização no campo fiscal deve ser assumida como um desígnio nacional, para cuja prossecução importa envolver todos os esforços e canalizar todo o empenho. Por isso, o Governo não deixará de registar com apreço e ponderar devidamente todos os contributos válidos que, neste domínio, venham a ser suscitados por VV. Ex.as.

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Filipe.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a fraude e a evasão fiscais provoca distorções na actividade dos operadores económicos e contribui, de alguma forma, para reduzir a dimensão do Estado social. Para que a dimensão do Estado social não seja reduzida o único recurso que existe é a obrigação de um maior esforço por parte daqueles que já pagam os seus impostos.
O combate à evasão e à fraude fiscais é, de alguma forma, condição necessária para que exista justiça fiscal. E, nessa medida, registamos de bom grado o facto de o Governo não atacar persecutoriamente qualquer sector específico da actividade económica. Antes, pelo contrário, tem sido visível que pretende reprimir a actuação de organizações criminosas sem actividade económica, cujo único objectivo tem sido o de defraudar a administração fiscal através da realização de sofisticadas operações fraudulentas.
A presente proposta de lei tem várias vantagens. Desde logo, para além de algum eventual esquecimento, permitam-me destacar a reintrodução, em sede do IRC, da exigência de imposto quando estão em causa aumentos patrimoniais resultantes de doações. Por outro lado, a eliminação da possibilidade de deferimento tácito do requerimento para obter benefícios relativos à transmissão de prejuízos fiscais no âmbito das fusões

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