O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1398 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005

 

No entanto, temos dúvidas sobre a eficácia de medidas desgarradas e dispersas no actual quadro legislativo e no funcionamento da administração fiscal.
Ora, quem lê o objecto desta proposta de lei pode pensar que se trata de uma profunda alteração aos Códigos do IRC, do IRS e do IVA, à Lei Geral Tributária e ao Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária. Mas não é assim. O Governo limita-se a promover pequenas alterações e, principalmente, a revogar algumas normas que haviam sido aprovadas na legislatura anterior - ou seja, durante os governos da anterior maioria -, o que contraria, claramente, os objectivos definidos pelo Governo na "Exposição de motivos" da proposta de lei.
O Governo afirma que é prioritária a estabilidade legislativa do quadro fiscal. No entanto, não é isso que parece que vai acontecer face a esta proposta de lei e ao que nos disse o Sr. Secretário de Estado. Estamos de acordo que a estabilidade legislativa do quadro fiscal deve ser prioritária, mas não nos parece que seja assim que ela é assegurada.
Na verdade, a presente proposta de lei não aponta nesse sentido: contém meras alterações dispersas e pouco substanciais que se afastam do objectivo que referi.
A estabilidade legislativa só deve ceder ao princípio da simplificação fiscal - este, sim, um objectivo que o Governo deveria assumir e não assume: uniformizar e corrigir legislação que torne simples e eficaz, para a administração fiscal e para os contribuintes, principalmente os Códigos do IRC, do IRS e do IVA.
Ora, os dois princípios da estabilidade e da simplificação fiscais justificavam que o Governo não apresentasse já alguns aperfeiçoamentos dispersos e procurasse corrigir meras deficiências. Era, naturalmente, preferível que o Governo, em termos de legislação fiscal, não perdesse tempo com pormenores e fizesse a reforma fiscal de fundo que se impõe, em vez do que agora apresenta, ou seja, revogar normas dispersas e isoladas.
É certo que o Governo afirma que vai passar a legislar fora dos Orçamentos. Esta é uma boa notícia, é um óptimo princípio. Mas, Srs. Membros do Governo, trata-se de um desafio difícil que, aquando da discussão dos Orçamentos de Estado, vamos ver se será cumprido ou se, como em tantos outros casos, não passará de uma boa intenção não concretizada ou de uma promessa não cumprida, como outras. Veja-se o que se passou com o aumento do IVA e de outros impostos que aí vêm.
Sinceramente, o que se espera é que, em matéria fiscal, este Governo não comece aos ziguezagues, como aconteceu com os governos do Engenheiro António Guterres.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Isto não quer dizer que o Grupo Parlamentar do PSD não esteja de acordo, por exemplo, com a reintrodução da norma de incidência relativa aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários, porque, certamente, como disse o Sr. Secretário de Estado, foi uma norma introduzida no Orçamento de Estado por lapso.
Neste caso, o Governo faz uma boa opção legislativa, que é correcta do ponto de vista dos interesses públicos em sede de IRC e se enquadra melhor nas regras de incidência do imposto.
O mesmo já não podemos dizer da alteração proposta ao artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Diz o Governo que se "retoma o princípio de legalidade" ao revogar-se a única situação de inversão do ónus da prova, que é a da não sujeição, que actualmente recai sobre o contribuinte. Entendemos que o actual sistema de inversão constitui uma forma de proteger a administração fiscal e o interesse público, sem pôr em causa direitos do contribuinte, enquadrando-se melhor numa estratégia de combate à fraude e à evasão fiscais. Aliás, na anterior legislatura, só o Partido Socialista votou contra a introdução desta norma.
Em sentido contrário, o Governo quer acabar com o deferimento táctico ao pedido de aplicação do benefício fiscal em sede de transmissão de prejuízos, no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, em sede de IRC.
Na verdade, a alteração pretendida ofende direitos dos contribuintes, cabendo aqui lembrar que o sistema de deferimento tácito já havia sido introduzido em 2001, durante o último governo do Engenheiro António Guterres. Pelo menos no deferimento tácito, este Governo parece querer marcar a diferença daquele outro.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Compreende-se que o Governo queira alterar e republicar o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. É positivo.
É certo que, para além da intenção de clarificar normas e de integrar outras que estão dispersas (o que seria pouco), o Governo procura melhorar as regras de funcionamento dos serviços de inspecção tributária, o que se regista com agrado.
Não estamos perante uma alteração de fundo e substancial. Para além de pequenas alterações normais, outras parecem ser correctas e positivas. Estão neste caso as propostas referentes aos artigos 15.º, 28.º, 29.º e 30.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária).
O que se espera é que esta proposta de lei, repito, não seja a primeira em ziguezagues fiscais.
Aumenta-se o IVA e outros impostos após declarações repetidas de não aumento de impostos. Eis, pois, a dificuldade que sentimos em aceitar esta forma de legislar em matéria fiscal.

Páginas Relacionadas
Página 1392:
1392 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005   O Sr. Presidente (Manuel
Pág.Página 1392
Página 1393:
1393 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005   Submetido à votação, foi
Pág.Página 1393