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1525 | I Série - Número 036 | 01 de Julho de 2005

 

constitui crime, também se impõe que os bancos sejam obrigados a pagá-lo. Pagos tais cheques, teremos os bancos a executá-los em tribunal, pela via cível, pois que, como todos sabemos, os cheques são títulos executivos. Ou seja, pretende-se diminuir o número de processos-crime e, correspondentemente, aumenta-se o número de processos executivos. Ora, todos conhecemos o estado caótico em que se encontra a acção executiva.
Sr. Ministro, desculpe que lhe diga, mas essas "medidas-remendo" que anunciou - mais um juízo de execução no Porto, mais um outro em Lisboa, mais 50 funcionários para, até Novembro, desbloquear a acção executiva - não vão resolver o problema da acção executiva, vão é resolver o seu próprio problema, que é o de os tribunais se verem livres das mais de 100 000 acções executivas que estão por distribuir! Repito que estas suas medidas não vão resolver o desiderato que o artigo 4.º, n.º 3, do Código de Processo Civil manda, o de que compete ao Estado a tomada das providências materiais adequadas à reparação efectiva do direito dos credores. Isso não vai resolver!

O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Claro!

O Orador: - O que vai conseguir é que os tribunais se vejam livres daqueles processos.

O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Essa é que é a verdade!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Em nosso entender, a medida proposta é irrelevante para a resolução dos grandes problemas com que a justiça se defronta, mas, enfim, vale o que vale. Por isso, deixemo-la avançar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Ministros: O regime jurídico do cheque sem provisão actualmente em vigor é o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 454/91, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, 323/2001 e 83/2003.
A proposta de lei n.º 13/X, ora apresentada pelo Governo e em discussão, procede à quarta alteração do regime jurídico do cheque sem provisão atrás referido e consta de três artigos. No artigo 1.º, consagra-se uma nova redacção da alínea d) do artigo 2.º; do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º. Sendo que, no artigo 2.º, consagram-se disposições transitórias ao novo regime assim previsto e, no artigo 3.º, a entrada em vigor deste regime 30 dias após a sua publicação.
No actual regime jurídico do cheque sem provisão, merece tutela criminal a emissão de cheque sem provisão de valor superior a 62,35 €. Este patamar foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/97 e, desde então, não mais foi alterado. Com esta medida legislativa, conseguiu-se uma redução muito significativa do número de processos-crime por emissão de cheque sem provisão. De tal forma que, de 1997 até 2003, o número de inquéritos instaurados por emissão de cheques sem provisão diminuiu cerca de 70%.
Todavia, e apesar deste enorme decréscimo do número de processos, actualmente, o número de inquéritos instaurados com este objecto continua a representar 3,6% dos inquéritos instaurados, sendo que os que terminam com um despacho de acusação representam ainda cerca de 6,9% do total de acusações deduzidas pelo Ministério Público. Números demasiado pesados para uma justiça que se quer eficaz e, para isso, mormente no domínio criminal, tem de ser célere e facilmente compreendida pelos cidadãos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 1997, com aquilo que então parecia um pequeno passo, o governo de então, tal como hoje, do Partido Socialista, permitiu que se percorresse este já longo caminho. Apesar disso, os processos ainda pendentes pelo crime de emissão de cheque sem provisão continuam a constituir uma fatia muito grande da pendência hoje existente nos tribunais portugueses, para combate da qual urge tomar medidas. Tal como em 1997, é um Governo do Partido Socialista que, consciente desta necessidade, assume a iniciativa legislativa que aqui se discute.
Certamente estamos todos lembrados que o actual Governo se propôs qualificar a resposta judicial através da melhoria dessa resposta, elegendo-a como uma prioridade que passa pela adopção de eficazes medidas de descongestionamento processual que garantam o acesso dos cidadãos ao sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Propôs-se, ainda, conseguir tal objectivo através da adopção de medidas de racionalização, permitindo-se, por um lado, que o sistema de justiça assegure uma resposta efectiva para a litigância de massa e, por outro, que o mesmo sistema garanta uma resposta real para os utilizadores pontuais.
Pois bem, é com este objectivo que surge a presente proposta de lei.
Ao atribuir dignidade criminal apenas aos cheques destinados ao pagamento de quantia superior a 150 €, impõe-se à instituição de crédito sacada a obrigação de pagar, não obstante a falta ou a insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, desde que de montante não superior a 150 €.

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