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1542 | I Série - Número 036 | 01 de Julho de 2005

 

de causa, com critério de justiça e de equidade, com bom senso e sem demagogia, como era suposto.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Mas claro que isto seria pedir demais. Pelo menos, a este Governo, visto que, infelizmente, ele se revela, cada vez mais, como um Governo que não é de todos mas só de alguns. Até nos privilégios, que, como o Executivo, passam a ser só de alguns!

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei do Governo que hoje se propõe para análise e aprovação altera o regime jurídico relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
Trata-se de um assunto que mereceu a atenção inicial dos portugueses, porquanto é a primeira vez que a Assembleia da República é chamada a legislar sobre os seus elementos constitutivos, não apenas os futuros Deputados, mas objectivando a sua aplicação aos actuais titulares do cargo.
A presente proposta de lei abrange, como já se disse, não só os Deputados e os membros do Governo mas também os eleitos locais, os representantes da República nas regiões autónomas, o Provedor de Justiça, os Governadores e Vice-Governadores Civis, os Deputados do Parlamento Europeu e os Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.
Em termos gerais, o que se pretende com esta alteração legislativa é aproximar o regime da protecção social dos titulares de cargos políticos do regime geral da segurança social.
Se recorrermos um pouco à história do regime especial agora alterado verificamos que o mesmo remonta à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, no que se refere aos Deputados, que foi objecto de três revisões; à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, no que se refere aos eleitos locais, que foi alterada por oito vezes; e ainda aos demais regimes especiais de titulares de cargos políticos.
Ressalta da proposta de lei em discussão, por comparação com os anteriores regimes, o facto de ser esta a primeira vez que se faz um esforço significativo no sentido da convergência dos vários regimes especiais com o regime geral da segurança social.
Assim, os Deputados e os membros do Governo deixam de ter direito à subvenção vitalícia e ao subsídio de reintegração, enquanto que os eleitos locais vêem, em regra, impossibilitada a acumulação de remunerações como as que se verificavam relativamente a órgãos sociais do sector público empresarial municipal, integrando-se, uns e outros, no regime geral da segurança social, designadamente no que diz respeito à contagem do tempo de serviço.
Se é verdade que a presente proposta de lei abrange os titulares de cargos políticos em geral e faz depender a respectiva aplicação da sua entrada em vigor, que é no primeiro dia do mês seguinte à da sua publicação, não é menos verdade (e apenas constatamos o facto) que faz uma excepção para aqueles que, até ao termo do mandato em curso, preencherem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições que ficam revogadas, computando-se nas regras de cálculo apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente proposta de lei.
Assim, a partir da entrada em vigor da presente iniciativa legislativa, ficaremos todos mais iguais e teremos dado um passo significativo no sentido da normalização dos regimes de segurança social.
Mas será que o regime se aplica mesmo a todos os titulares de cargos políticos? Entendendo o País como um todo, não.
Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mal!

O Orador: - De facto, é necessário que nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas fiquem previstas as alterações agora introduzidas, o que, como açoriano, não duvido que virá a acontecer relativamente à Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não sabem o que fazem!

O Orador: - Mas exige-se que tal inciso também venha a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

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