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1560 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

situação, através da promoção da aprovação de uma nova lei da água. E cabe também dizer, embora todos o saibam e não precisasse de o recordar, que a Directiva-Quadro n.º 2000/60/CE, que, aliás, muito beneficiou da condução que Portugal deu ao processo - recordo que esta Directiva, depois de um processo muito complexo e longo, acabou por ser aprovada em Conselho, em Junho de 2000, precisamente na última reunião da Presidência Portuguesa, o que é um mérito de que todos nos devemos orgulhar, porque, na Europa, todos sabem disso e é bom que, em Portugal, também se saiba -, tinha um prazo para ser transposta, que era o de Dezembro de 2003. Pois bem! Passou o Dezembro de 2003, passou o Dezembro de 2004 e, infelizmente, só agora, em 2005, é possível satisfazer esse compromisso. Portanto, conseguir aprovar a lei da água é uma prioridade máxima.
A aprovação da proposta de lei da água, em termos de generalidade, como sabem, teve lugar num Conselho de Ministros dedicado ao tema do ambiente, em 5 de Junho, e acabou por ser aprovada, na especialidade, no Conselho de Ministros de 23 de Junho. Trata-se de uma proposta de lei que incorpora conteúdos de anteriores anteprojectos, em rigor, desde 2002, redireccionando-os em conformidade com as opções políticas do actual Governo e valorizando-os, do ponto de vista jurídico, de forma a melhorar a sua coerência global.
Esta proposta de lei reúne, de forma sistematizada, um conjunto de normativos sobre gestão de águas que ultrapassa os limites estritos da Directiva-Quadro, consolidando e clarificando todo o acervo legislativo relativo à protecção e gestão sustentada dos recursos hídricos.
O Governo, como adiante será explicado com maior pormenor, em vez de apresentar um documento único, entendeu apresentar duas leis, uma centrada na temática do normativo das instituições, das regras para a gestão sustentável da água, e outra, actualizando, clarificando, consolidando tudo o que tem a ver com a titularidade do domínio público hídrico.
Passarei a fazer uma apresentação sucinta de cada um desses diplomas, mas, antes, devo ainda referir que, para a transposição completa da Directiva-Quadro, é relevante um conjunto de anexos técnicos que se entendeu ser pouco apropriado constarem de uma lei que emana da Assembleia da República e, por isso, preferiu-se aprontar um decreto-lei que será discutido e aprovado, na especialidade, logo após a aprovação desta lei na Assembleia da República.
Assim, começarei por falar na lei da água e, depois, brevemente, na lei da titularidade dos recursos hídricos.
A lei da água, proposta pelo Governo, tem 103 artigos, distribuídos por 10 capítulos. Vou destacar um ou outro aspecto que me parece mais importante em cada um desses capítulos.
O Capítulo I, relativo a Disposições Gerais, estabelece objectivos, âmbito, princípios e definições em matéria de gestão sustentável das águas. Permito-me destacar, entre os vários princípios, o da dimensão ambiental da água, o do valor social da água e o do valor económico da água. Entendemos que estes valores não são contraditórios, antes, são complementares e, de alguma forma, toda a lei visa, afinal, assegurar essa compatibilidade entre valores económicos, sociais e ambientais.
Quanto ao Capítulo II, do Enquadramento institucional, de acordo com as exigências da Directiva, definem-se oito regiões hidrográficas no continente e duas nas regiões autónomas, constituídas por conjuntos contíguos de bacias hidrográficas. Estabelecem-se, depois, os principais órgãos da Administração com responsabilidades na gestão da água. É criada a figura da "Autoridade Nacional da Água", sendo as suas funções desempenhadas pelo INAG. Esta instituição assume funções reguladoras e coordenadoras, garantindo, externamente, o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela Directiva.
Optou-se por uma gestão especializada dos recursos hídricos, tendo por base as regiões hidrográficas, mas, naturalmente, sem descurar a integração da gestão da água na temática transversal da gestão ambiental.
Assim, são criadas, no continente, cinco administrações de regiões hidrográficas (ARH), dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio. As ARH passam a ser competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização dos recursos hídricos, assumindo também funções de planeamento. As ARH têm competência para elaborar os planos de ordenamento de albufeiras, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento de estuários.
É reforçada a ideia da cooperação e da contratualização entre o Estado e os utilizadores, nomeadamente os privados, que são encorajados a associarem-se para desempenharem algumas funções tradicionalmente cometidas ao Estado.
É assegurada a necessária unidade na gestão das águas, sem prejuízo da delegação total ou parcial dos poderes das ARH em outras entidades.
A gestão dos recursos hídricos, actualmente sob a jurisdição das administrações portuárias, é submetida à orientação e à coordenação das ARH respectivas e ao recurso à técnica da delegação de poderes para atingir esse objectivo. Prevê-se que o título de utilização será a portaria governamental que concretizar os termos da delegação das ARH nas administrações portuárias.
Definem-se, também, a natureza e as atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e dos Conselhos Nacional da Água (CNA) e de Região Hidrográfica (CRH). Estes últimos conselhos, entre outras atribuições, são chamados a dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar na respectiva região hidrográfica. Entendemos que isto é muito importante porque parte destes planos

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