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1562 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

anos. Os calendários da lei-quadro são estabelecidos em consonância com os da directiva.
Assinale-se um mecanismo de transição criado para a constituição e progressiva operacionalização das ARH e a transferência prevista de meios humanos e materiais dos organismos existentes para as correspondentes ARH.
A proposta governamental regula ainda a revogação da legislação anterior de uma forma prudente, na medida em que essa revogação fica condicionada à publicação de novos decretos-leis, evitando assim vazios legais.
De uma forma mais sintética, gostaria de fazer algumas referência ao diploma que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
A definição da titularidade dos recursos hídricos é uma questão prévia da maior importância para a boa aplicação de qualquer regime de gestão das águas.
No Direito português esta matéria está regulada em diplomas diversos e dispersos, alguns deles datados de 1919. As soluções nem sempre convergem, determinando a existência de frequentes conflitos de normas e de lacunas, resolvidas através de uma jurisprudência nem sempre uniforme, com as inevitáveis consequências negativas para a confiança jurídica.
Assim, quem trabalhou nestas matérias logo em 2000/2001 apercebeu-se de que não faria sentido definir um novo quadro institucional fortemente enquadrado pela Directiva-Quadro sem previamente assentar em base mais sólida a definição do regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos.
Aqui não se regista o propósito de inovar, pelo menos de forma substancial, mas antes de consolidar e clarificar o acervo legislativo, procurando superar as referidas contradições no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos tribunais e originando soluções consentâneas com o princípio da gestão unitária das águas.
Não se pretende, com a presente proposta de lei, como eu já disse, introduzir modificações profundas no regime actual, que na linha dos sistemas de base romanística continua a caracterizar-se por atribuir ao domínio público do Estado as águas do mar e as restantes águas, desde que navegáveis e flutuáveis.
Assim, no que diz respeito ao domínio hídrico, consideram-se três grandes segmentos: o domínio público marítimo; o domínio público lacustre e fluvial, e o domínio público das restantes águas.
Em função da titularidade, os recursos hídricos dividem-se em dominiais (pertencentes ao domínio público) e patrimoniais (pertencentes a entidades públicas ou particulares).
À excepção do domínio público marítimo, que pertence exclusivamente ao Estado, os restantes recursos hídricos públicos podem pertencer ao Estado, às regiões autónomas, aos concelhos e às freguesias.
No que concerne ao reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas, considerou-se que a protecção dos direitos privados não devia ir tão longe que pudesse gerar instabilidade permanente na base dominial, continuando a permitir-se indefinidamente a invocação de direitos privados anteriores a 1864 ou 1867, como acontece com a legislação actual. Assim, estabeleceu-se um limite temporal razoável - 2014 - para a reivindicação de tais direitos privados, não parecendo justificar-se prazo mais longo.
A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, cabendo ao INAG manter o registo dessa titularidade pública.
Manteve-se o regime das zonas adjacentes, que tem que ver com a protecção de zonas ameaçadas pelo mar ou pelas cheias, e é mantido também o conjunto de restrições de utilidade pública que já constava em diplomas anteriores.
Revogou-se expressamente a legislação de 1919 e 1971…

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, deixe-me só assinalar que terminou o tempo de que dispunha para este primeiro debate, embora a gestão da totalidade dos tempos previstos para os dois debates de hoje caiba a cada interveniente.
Portanto, o Sr. Ministro dispõe ainda do tempo previsto para a discussão da proposta de lei n.º 19/X, da qual já está a falar, mas convém não esquecer que vai haver muitos pedidos de esclarecimento. Peço-lhe, por isso, que tenha em consideração esse facto.
Faça favor de continuar, Sr. Ministro.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
De forma muito breve, quero dizer que se revogou explicitamente a lei das águas, de 1919, bem como o diploma de 1971, que continham importantes disposições sobre esta matéria.
Finalmente, remeteu-se a entrada em vigor do diploma para a data da entrada em vigor da lei-quadro da água, já que toda a matéria de utilização do domínio hídrico era regulada pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, agora revogado, não devendo, portanto, essa revogação produzir efeitos antes de haver legislação que a substitua.
Em suma, e para terminar, gostava de dizer que hoje me parece ser um dia histórico, pois estamos a revogar legislação quase centenária. Estamos a modernizar, a clarificar e a consolidar o trabalho de sucessivas gerações, com especial incidência nos anos 60, 70 e 90, que foram construindo o nosso Direito da água de uma forma sempre interessante e lúcida e sempre muito ciente do interesse público, mas que,

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