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1570 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

a palavra o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: - Sr. Presidente, vou tentar responder de forma breve.
O Sr. Deputado Mota Soares coloca questões que acabam por ajudar-me a responder à pergunta que tinha sido feita anteriormente pelo Deputado Marcos Sá.
O Sr. Deputado pede-me que, em nome da honestidade intelectual, reconheça que o trabalho estava praticamente feito.
Bom, em nome da honestidade intelectual, devo dizer-lhe que é obrigação de cada governo, quando entra em funções, ver o que está feito, aproveitar, potenciar, reorientar e levar por diante. Foi o que fizemos. Assumimo-lo completamente.
Aliás, foi o mesmo que os senhores fizeram quando, em 2002, assumiram o poder, como consta de despachos em que está dito que "recebemos uma lei praticamente pronta: Vamos introduzir algumas alterações e andar com ela para a frente". Foi isso que foi feito.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Se me permite, num tom um pouco áspero, dir-lhe-ei que é mais razoável um governo utilizar o que tem em cima da mesa e que merece ser levado por diante, introduzindo-lhe as alterações que entender, do que, depois de três anos sem pôr cá fora a lei, sair com os papéis debaixo do braço e apresentá-la na Assembleia da República, sob a forma de projecto de lei.

Aplausos do PS.

Vejamos agora as principais diferenças acerca de que fui questionado.
- Separação em dois documentos (depois, explicarei porquê).
- Reforço da natureza das ARH que, aqui, são organismos com personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, com uma muito maior capacidade de interlocução a nível regional e, por via disso, reforço da gestão por bacias hidrográficas.
- Inclusão das competências nas zonas costeiras, nomeadamente, elaboração dos POOC (planos de ordenamento da orla costeira) e jurisdição sobre os estuários. Isto prende-se com uma outra questão que é a da política para o litoral que, com certeza, teremos muitas oportunidades de discutir no futuro. Ora, nesta proposta de lei, sente-se já uma primeira inflexão na política para o litoral. As ARH vão ocupar-se do litoral e das zonas costeiras.
- Unificação da gestão do domínio hídrico, com uma competência unificada no INAG e nas ARH, considerando-se os outros exercícios, nomeadamente do ICN e das administrações portuárias, como administrações delegadas.
- Reforço dessa capacidade de delegação e de contratualização, nomeadamente com entidades públicas e privadas.
- Introdução da figura de "planos de ordenamento de estuários".
- Diminuição e simplificação dos planos de recursos hídricos (na versão que recebemos, havia, salvo erro, 11 tipos de planos diferentes e limitámo-nos a três, que são o nacional, o de bacia hidrográfica e os planos específicos).
- Os privados podem gerir concessões para aproveitamentos de fins múltiplos e, em geral, há um maior apelo (e aqui, para desagrado de algumas intervenções feitas por outros Srs. Deputados) aos privados e à sociedade civil.
- Normas para o estabelecimento de tarifas a observar por todos os serviços de água, criando balizas e procurando dar os primeiros passos para uma área muito sensível, que é fazer convergir as tarifas de todos os serviços de água em Portugal para valores sustentáveis.
- Melhor explicitação da transição das instituições actuais para as futuras ARH.
- Gradualismo das taxas e isenção dos pequenos utilizadores (nada disto constava da lei anterior).
- Eficácia revogatória, um sistema mais sofisticado para revogação.
Estas são apenas algumas diferenças. Uma comparação cerrada e mais detalhada dos textos permitirá encontrar outras diferenças.
Porquê duas leis? O Sr. Deputado também colocou esta questão, que, aliás, já vinha de trás. Estas leis têm objectivos complementares, mas muito distintos. A lei da água procura definir o enquadramento institucional e os instrumentos e normas para uma gestão sustentada. A titularidade actualiza, clarifica e consolida a titularidade pública das águas, consagrando princípios constitucionais, normas e fundamentos do sistema jurídico e práticas tradicionais neste domínio.
A lei da água aplica-se a todas as águas, públicas e privadas. A titularidade tem a ver com as águas públicas.
As questões das águas privadas estão no Código Civil, pelo que, por analogia, os senhores deviam ter transposto do Código Civil para a lei das águas. Ora, nós não sentimos essa necessidade e, portanto, preferimos

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