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1573 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

Enquanto que o diploma do PSD transpõe a directiva comunitária e institui um quadro consolidado relativo à protecção dos recursos hídricos, à sua titularidade e às especificações técnicas com recurso a um único instrumento legislativo, o mesmo não sucede com as propostas do Governo.
O Governo - provavelmente na busca de uma estéril inovação face ao diploma concluído pelo anterior governo e remetido para discussão pública - optou pela fragmentação da lei-quadro, originando três diplomas, dos quais apenas dois são conhecidos, sendo que aquele ao qual atribui a designação de lei-quadro não é mais do que uma lei de protecção dos recursos hídricos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A opção pela consolidação legislativa num domínio como este não é irrelevante. Só a consolidação garante o indispensável grau de comunicabilidade desta legislação tão fundamental junto dos cidadãos e dos agentes económicos e, por outro lado, a robustez das normas ao longo do tempo.
Defendemos mesmo, como afirmámos no passado, que, na sequência da aprovação da lei-quadro da água e dos respectivos decretos regulamentares, se deveria proceder à integração dessa legislação num código da água.
Esta lei-quadro baseia o cumprimento dos objectivos atrás definidos num conjunto de princípios orientadores: o princípio da dimensão ambiental da água; o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos e dos ecossistemas; o valor da sustentabilidade e da solidariedade intergeracionais; o princípio da equidade na justa repartição de encargos e de benefícios; o princípio da responsabilidade e, por último, o princípio da participação cívica dos cidadãos.
Estamos, por isso, perante um quadro legislativo de grande fôlego, acarretando alterações significativas face às normas vigentes. Permitam-me que, de entre todas, destaque sete normas fundamentais.
Em primeiro lugar, esta lei opera uma reforma do modelo institucional da gestão e administração dos recursos hídricos, atribuindo ao INAG as funções de planeamento nacional, coordenação e regulação de todas as águas e às administrações de recursos hídricos (ARH) as funções, hoje dispersas entre o INAG e as CCDR, de planeamento, licenciamento, fiscalização e gestão.
Concretiza-se, assim, plenamente, o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e de gestão, tal como definido na directiva comunitária.
Em segundo lugar, o diploma estabelece regras de titularidade, utilização, desafectação e classificação, relativas à totalidade dos recursos hídricos, actualizando legislação originária de 1919.
Pela primeira vez, registe-se, é estabelecido um regime comum para o domínio público hídrico, deixando de abordar, separadamente, as águas marítimas e as outras.
Por outro lado, com vista à estabilidade da base dominial, é definido um prazo máximo para o reconhecimento da propriedade privada anterior a 1864.
Em terceiro lugar, este diploma institui um novo sistema de protecção, planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, compatibilizando, de forma judiciosa, a utilização económica da água e a sua protecção.
Em quarto lugar (e este ponto tem uma infeliz actualidade), é intensificada a protecção das águas subterrâneas, cuja degradação se tem acentuado pela abertura indiscriminada e cada vez mais profunda de captações privadas, com riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Assim, são reforçados a fiscalização e os requisitos ambientais da qualidade das águas subterrâneas e é conferida às autoridades competentes a possibilidade de imporem no licenciamento condicionantes de ordem ambiental mais rigorosas à captação de águas subterrâneas em áreas consideradas críticas.
Permitam-me que, em quinto lugar, destaque o facto de esta lei-quadro da água consagrar plenamente a capacidade de monitorização do estado das águas. Serão definidas redes de recolha de dados em todas as regiões hidrográficas e será criado um programa nacional de monitorização do estado dos recursos hídricos.
Em sexto lugar, esta lei-quadro da água internaliza os custos ambientais no preço da água, através de um regime económico-financeiro alicerçado numa taxa de recursos hídricos. Desta forma, reconhece-se simultaneamente a escassez destes recursos e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador.
Defendemos a sua aplicação progressiva, no quadro da regulamentação prevista, começando pelos grandes consumidores e utilizadores. Por outro lado, esta taxa deve penalizar, essencialmente, o desperdício e não tanto a utilização eficiente - essa, sim, um direito de todos. O resultado das taxas deve ser orientado para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
Em sétimo lugar, restringe-se - e esta é uma diferença em relação à proposta do Governo - a actividade de extracção de inertes de águas públicas aos casos em que tal extracção se afigura necessária à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das mesmas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um daqueles temas onde se justifica a densificação do debate e a busca do consenso mais amplo possível. Porque só assim se dá segurança aos cidadãos, porque só assim se garante, por muitos anos, a estabilidade da legislação aprovada e porque só assim se reforça a posição nacional nas discussões com Espanha.

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